11.483, De 31.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 353, de 2007
Dispõe sobre a revitalização do setor
ferroviário, altera dispositivos da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Fica encerrado o processo de liquidação e
extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de
economia mista instituída com base na autorização contida na
Lei no
3.115,
de 16 de março de 1957.
Parágrafo
único.  Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do
Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art.
2o 
A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a
União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações
judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II
do caput do art. 17 desta Lei; e
II -
os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União,
ressalvado o disposto no inciso I do art.
8o
desta
Lei.
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam
transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV
do caput do art. 8o desta
Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.772, de 2008
Parágrafo
único.  Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam
judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de
responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União
sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput
deste artigo:
I -
peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo
que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à
Advocacia-Geral da União; e
II -
repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas
informações e documentos.
Art.
3o 
Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao
recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta
RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante
do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado em 
22 de janeiro de 2007, atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês
anterior à data do pagamento.
Parágrafo
único.  Fica a União autorizada a utilizar bens não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação
dos acionistas minoritários, mediante dação em
pagamento.
Art.
4o
 Os
bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em
processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do
Ministério dos Transportes.
Parágrafo
único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo
de duração do processo de Inventariança, bem como sobre as
atribuições do inventariante.
Art.
5o 
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo
Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor
suficiente para o pagamento de:
I -
participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na
forma prevista no caput do art. 3o
desta
Lei;
II -
despesas decorrentes de condenações   judiciais que imponham ônus à
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de
sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput
do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22
de janeiro de 2007;
III -
despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames
judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens
oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública;
e
IV -
despesas relativas à regularização, administração, avaliação e
venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do
caput do art. 6o
desta
Lei.
§
1o 
Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento
do FC.
§
2o 
Os pagamentos com recursos do FC decorrentes de obrigações
previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão
exclusivamente mediante solicitação da Valec dirigida ao agente
operador do FC, acompanhada da respectiva decisão
judicial.
Art.
6o 
O FC será constituído de:
I -
recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional até o
valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), com características a serem definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda;
II -
recursos do Tesouro Nacional provenientes da emissão de títulos, em
valores equivalentes ao produto da venda de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III -
recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais),
oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias,
contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo
Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no
2.181-45,
de 24 de agosto de 2001
IV -
resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC;
e
V -
outras receitas previstas em lei orçamentária.
§
1o 
O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que
atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar,
regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II do
caput deste artigo, observados os procedimentos indicados nos arts.
10 e 11 desta Lei.
§
2o 
Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem
vendidos, objetivando a integralização dos recursos destinados ao
FC.
§
3o 
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o
inventariante a repassar diretamente ao agente operador do FC os
imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo.
§
4o 
Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II do
caput deste artigo, os imóveis excedentes à composição do FC serão
destinados na forma do disposto nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei,
bem como na legislação que dispõe sobre o patrimônio da
União.
§
5o 
Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art.
5o
desta
Lei, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao
Tesouro Nacional.
Art.
7o 
Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta,
ao par, os títulos que  constituirão os recursos do FC, até os
montantes referidos nos incisos I e II do art.
6o
desta
Lei, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Parágrafo
único.  Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados
antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art.
8o
 Ficam
transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT:
I - a
propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta
RFFSA;
II -
os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral
e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles
necessários às atividades da Inventariança; e
III -
os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material
rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que
não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais
dispositivos desta Lei.
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade
de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da
capacidade de prestação do serviço público de transporte
ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação
logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério
dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº
11.772, de 2008
Art.
9o 
Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor
artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem
como zelar pela sua guarda e manutenção.
§
1o 
Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá
garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.
§
2o 
A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo
patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário
serão promovidas mediante:
I -
construção, formação, organização, manutenção, ampliação e
equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
II -
conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros,
sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.
§
3o 
As atividades previstas no § 2o
deste
artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de
recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, instituído pela Lei no
8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
§
4o 
(VETADO)
Art.
10.  A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a
venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art.
6o
desta
Lei, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do
valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no
8.666,
de 21 de junho de 1993, e
observadas as seguintes condições:
I -
apresentação de propostas ou lances específicos para cada
imóvel;
II -
no caso de concorrência, caução no valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor de avaliação do imóvel;
III -
no caso de leilão público, observar-se-á o seguinte:
a) a
hasta pública terá ampla divulgação nos meios de comunicação,
inclusive no Município onde se situa o imóvel;
b)
será designado leiloeiro o vencedor de licitação de menor preço, da
qual poderão participar os leiloeiros matriculados nas Juntas
Comerciais de qualquer Estado e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no Decreto
no
21.981,
de 19 de outubro de 1932, os
quais apresentarão proposta de comissão não superior a 5% (cinco
por cento);
c) o
arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo
e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor
da União, o valor do correspondente sinal; e
d) a
comissão do leiloeiro ser-lhe-á paga diretamente pelo arrematante,
conforme condições definidas em edital.
§
1o 
Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput
do art. 6o
desta
Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito
de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições
oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu
interesse no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de
publicação do resultado do certame.
§ 1o  Aos ocupantes de boa-fé dos
imóveis referidos no inciso II do caput do art.
6o desta Lei que estejam em dia com suas
obrigações, é assegurado o direito de preferência à compra, pelo
valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido
o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em
qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.  (Redação dada pela Medida Provisória
nº 496, de 2010).
§
2o 
O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame
e das condições da venda com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
§
3o 
O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do
art. 6o
desta
Lei será imediatamente recolhido pelo agente operador à conta do
Tesouro Nacional e será integralmente utilizado para amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a
emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para
capitalização do FC.
§
4o   Poderá ser dispensada a licitação na venda
dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de
mercado, quando o adquirente for: (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
I - outro órgão ou entidade da
administração, de qualquer esfera de governo; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
II - empresa, pública ou privada,
inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts.
32 a 34 da Lei no 10.257 de 10 de julho de 2001,
desde que os imóveis estejam na área delimitada para a
operação. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
Art.
11.  O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do
caput do art. 6o
desta
Lei poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas, no que
couber, as condições estabelecidas no art. 27 da Lei
no
9.636,
de 15 de maio de 1998, e ainda:
I -
entrada mínima de 20% (vinte por cento) do preço total de venda do
imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II -
prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e
III -
garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da
venda.
Parágrafo
único.  Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no
art. 10, § 4o, inciso I, serão concedidas as
seguintes condições especiais para pagamento: (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
I - entrada mínima de cinco por
cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e
princípio de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
II - prazo máximo de cento e vinte
meses. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
Art.
12.  Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais
residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja ocupação seja
comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o
direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições
estabelecidas nos arts.
26 e 27 da Lei
no
9.636,
de 15 de maio de 1998.
§
1o 
Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo,
aplicar-se-á o método involutivo, deduzindo-se, para tanto, o valor
correspondente às benfeitorias realizadas pelo
ocupante.
§ 1o  Para avaliação dos imóveis
referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às
benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo
ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei
no 10.406, de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 496, de 2010).
§
2o 
Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seu
interesse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da notificação a ser realizada pelo órgão
competente.
§
3o 
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ocupante de
baixa renda aquele com renda familiar igual ou inferior ao valor
estabelecido pelo §
2o
do
art. 1o
do
Decreto-Lei no
1.876,
de 15 de julho de 1981.
Art.
13.  Aos ocupantes dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA, não alcançados pelo disposto nos arts. 10 ou 12 desta Lei e
cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, é
assegurado o direito de preferência na compra do imóvel,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei no
9.636,
de 15 de maio de 1998, e
ainda:
I - a
venda será realizada na modalidade de leilão;
II - o
pagamento poderá ser parcelado, conforme estabelecido no edital, em
até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas em se
tratando de imóveis residenciais ou em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas para os demais imóveis;
III -
os ocupantes poderão adquirir o imóvel pelo valor da proposta
vencedora, deduzido o valor correspondente às benfeitorias
comprovadamente por eles realizadas, desde que manifestem seu
interesse no ato do leilão ou no prazo de até 15 (quinze) dias,
contado da publicação do resultado do certame.
Art.
14.  Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão
ser alienados diretamente:
I -
desde que destinados a programas de regularização fundiária e
provisão habitacional de interesse  social, a programas de
reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e
transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos
públicos:
a) aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) a
entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e
provisão habitacional, nos termos da Lei
no
11.124,
de 16 de junho de 2005
c) a
Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no
8.668,
de 25 de junho de 1993
II -
aos beneficiários de programas de regularização fundiária e
provisão habitacional de interesse social.
§
1o 
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis
não-operacionais destinados a compor os recursos do Fundo
Contingente referidos no inciso II do caput do art.
6o
desta
Lei.
§
2o 
Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo,
aplicar-se-á o método involutivo.
Art.
15.  O agente operador do FC representará a União na celebração dos
contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do
caput do art. 6o
desta
Lei, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da
venda.
Parágrafo
único.  O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da
União as informações e os documentos necessários a eventual
cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à
defesa dos interesses da União.
Art.
16.  Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14
desta Lei, observar-se-á o seguinte:
I -
fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei no
9.636,
de 15 de maio de 1998
II -
os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força
de escritura pública;
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel
oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ceder ou transferir
a posse deste ao adquirente para posterior regularização perante o
cartório de registro de imóveis;
III - quando não for possível comprovar a
dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à
União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa
ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do
adquirente; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
IV - o
registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de
onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei
no
6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.  Não serão alienados os bens imóveis situados na
faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por
particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a
segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
§ 1o  Não serão alienados os bens
imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou
utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou
comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o  O
título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os
mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
I - o imóvel
objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de
Registro de Imóveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
II - o
adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art.
59 da Lei no 11.977, de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
Art.
17.  Ficam transferidos para a Valec:
I -
sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de
trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA
integrantes:
a) do
quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário
e os direitos assegurados pelas Leis nos
8.186,
de 21 de maio de 1991, e
10.478, de 28 de junho de
2002; e
b) do
quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA;
II -
as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o
inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora,
ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado
pela Lei no
3.891,
de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por
força do disposto no art. 3o
da Lei
no
6.171,
de 9 de dezembro de 1974,
mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit
de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer
título, ressalvados os repasses de valores descontados dos
funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços
que vierem a ser prestados.
§
1o 
A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo
dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão
contratual.
§
2o 
Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do
caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no
ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o
estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se
comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários
da Valec.
§
3o 
Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do
empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§
4o 
Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo,
excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou
entidades da administração pública, ficarão à disposição da
Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos
ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à
Valec.
§
5o 
Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão
ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos
Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o
exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde
que seja para o exercício das atividades que foram transferidas
para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o
inventariante.
§
6o 
Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam
judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II
do caput deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de
responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos
causados:
I -
peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a
transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo
que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta
empresa; e
II -
repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as
ações de que trata  o inciso II do caput deste artigo.
Art.
18.  A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como
patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de
sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados
referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a
exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do
participante.
Parágrafo
único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos
empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17
desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada.
Art.
19.  A União disponibilizará:
I -
por intermédio do Ministério dos Transportes:
a) à
Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao
custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput
do art. 17 e no art. 18 desta Lei, aí incluído o pagamento aos
empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei das
parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos
referentes aos períodos de 2003 a 2006;
b) à
Refer os recursos orçamentários e financeiros eventualmente
necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no
art. 25 desta Lei;
II -
por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento
aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo
inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso
relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos
de 2003 a 2006.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art.
20.  As atribuições referentes à aprovação das demonstrações
contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto
no art. 3o
desta
Lei, conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à
assembléia geral de acionistas serão exercidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Art.
21.  A União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, poderá, na forma do regulamento, formalizar
termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles
destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art.
6o
desta
Lei, aos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos
definitivos.
Art.
22.  Para os fins desta Lei, consideram-se bens operacionais os
bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento
celebrados pela extinta RFFSA, bem como aqueles delegados a Estados
ou Municípios para operação ferroviária.
Art.
23.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco)
DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta
e seis) DAS-1.
§
1o 
Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo destinados às
atividades de Inventariança não integrarão a estrutura regimental
do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação
seu caráter de transitoriedade.
§
2o 
À medida que forem concluídas as atividades de Inventariança, os
cargos em comissão referidos no § 1o
deste
artigo serão extintos.
§
3o 
Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em
comissão criados por esta Lei.
Art.
24.  Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
autorizado a aprovar proposta da Valec para a realização de
Programa de Desligamento Voluntário - PDV para os empregados de que
trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
Art.
25.  Fica a União autorizada a atuar como patrocinadora do plano de
benefícios administrado pela Refer, em relação aos beneficiários
assistidos da extinta RFFSA em 22 de janeiro de 2007.
Art. 26.  Os arts. 14,
77, 82 e 118 da Lei no
10.233,
de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
14. 
..................................................................
................................................................................
IV -
..........................................................................
...............................................................................
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não
associado à infra-estrutura.
.........................................................................
 (NR)
Art.
77. 
.................................................................
..............................................................................
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e
arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os
provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro
Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória
no
2.181-45,
de 24 de agosto de 2001;
.............................................................................
(NR)
Art.
82. 
...............................................................
............................................................................
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens
operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida
a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como
dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
XVIII
- implementar medidas necessárias à destinação dos ativos
operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista
nos contratos de arrendamento; e
XIX -
propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a
destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de
arrendamento.
.........................................................................
§
4o 
O DNIT
e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução
das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo,
cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do
controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos
pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos
incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei. (NR)
Art.
118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a
gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis
nos
8.186,
de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;
e
II - a
responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União
relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que
tratam a Lei no
2.061,
de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo
de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio
Grande do Sul à União, aprovado pela Lei
no
3.887,
de 8 de fevereiro de 1961.
§
1o 
A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos
I e II do caput deste artigo terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para
quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo
de serviço.
§
2o 
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante
celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da
Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas
administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
(NR)
Art.
27.  A partir do momento em que não houver mais integrantes no
quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do
caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no
respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios
do Regime Geral da Previdência Social  RGPS, continuando a servir
de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação
citada nos incisos I e
II do caput
do art. 118 da Lei no
10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar o pagamento dos
saldos devedores de contratos de compra e venda e de débitos
oriundos de contratos de locação de imóveis não-operacionais
residenciais celebrados com a extinta RFFSA.
Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar o
pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de
transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados
pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
§ 1o  Os
critérios e condições de renegociação de que trata o caput
serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
I - parcelamento
em até cento e vinte parcelas mensais; (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
II - concessão de
desconto entre vinte por cento e sessenta por cento do valor do
débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor
do débito; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 496, de 2010).
III - aplicação de
descontos entre vinte e cinco por cento e sessenta e cinco por
cento do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na
proporção inversa à do valor do débito. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
§ 2o  Para
os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório
da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de
transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao
total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela
extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
Art. 28-A.  Fica a União autorizada a constituir
aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus
sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em
terrenos de marinha ou acrescidos. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
§
1o  A constituição do aforamento prevista no
caput implicará a: (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
I - isenção dos
débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de
ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da
assinatura do novo contrato; e (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
II - dedução de dezessete por
cento do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos
de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em
que exista saldo devedor. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
§ 2o  Não
será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente
da constituição do aforamento prevista neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
§ 3o  Em
se tratando de transferência de posse, pela extinta RFFSA, de
imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a
União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes
originais ou a seus sucessores. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
Art. 28-B.  Os Cartórios de Registro de Imóveis
deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens
imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na
qualidade de titular de direito real, em conformidade com o
disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV
do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
§ 1o  Para
a averbação de que trata o caput, será suficiente
requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de
imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na
hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o  No
caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional,
o requerimento previsto no § 1o deverá ser
acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela
Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os
limites de cada uma das parcelas. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
Art. 28-C.  Os compromissos de compra e venda firmados pela
extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão
como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando
acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do
Patrimônio da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
496, de 2010).
Art.
29.  (VETADO)
Art.
30.  (VETADO)
Art.
31.  (VETADO)
Art.
32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. 
Ficam revogados o §
6o do art. 2o da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os
arts.
114-A e 115
da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, o
§
6o do art. 2o da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, constante do
art. 1o da Medida Provisória no
2.161-35, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 114-A e 115 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, constantes do art.
1o da Medida Provisória no
2.217-3, de 4 de setembro de 2001, bem como os arts. 12 e
13 da
Medida Provisória no 335, de 23 de dezembro de
2006, e os dispositivos correspondentes da Lei resultante de
sua eventual aprovação.
Brasília,  31 
de  maio  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.