11.485, De 13.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 347, de 2007
Constitui fonte de
recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa
Econômica Federal  CEF.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o 
Fica a União autorizada a
conceder crédito à Caixa Econômica Federal  CEF, no valor de R$
5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em
condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da
operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme
definido pelo Conselho Monetário Nacional  CMN. 
Parágrafo único.  O crédito será
concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em
relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na
data de sua efetivação. 
Art. 2o  A
ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da
implementação do disposto no art. 1o desta Lei
será comprometida com: 
I  saneamento
básico; 
II  habitação popular, urbana e
rural; 
III  outras operações previstas
no estatuto social da CEF.  
§ 1o  As
aplicações de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão dirigidas,
mediante financiamento, ao setor público. 
§ 2o  As
operações de crédito a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo considerarão o
Índice de Desenvolvimento Humano  IDH do ente destinatário dos
recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
 
Art. 3o  Sem
prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em
lei, o  superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no
encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à
cobertura:  
I  do crédito de que trata o
art. 1o desta Lei;  
II  das despesas do orçamento da
seguridade social. 
Parágrafo único.  Excluem-se do
disposto no caput deste
artigo: 
I  os valores comprometidos com
restos a pagar; 
II  as fontes decorrentes de
vinculações constitucionais;  
III  os fundos especificados nas
alíneas a, b e c do
inciso II do caput e
no §
2o do art. 1o da Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de
1997. 
Art. 4o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  13  de  junho  de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.5.2007.