11.486, De 15.6.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.486, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Altera os limites originais do
Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca
de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará; revoga o Decreto
no 90.379, de 29 de outubro de 1984, e o Decreto
s/no de 4 de fevereiro de 2002; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O Parque
Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de
Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará, criado nos termos do
Decreto
s/no de 4 de fevereiro de 2002, passa a
reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O Parque
Nacional de Jericoacoara tem por objetivos proteger e preservar
amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de
seus recursos naturais, possibilitando a realização de pesquisa
científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental
e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
Art. 3o O Parque
Nacional de Jericoacoara tem os seus limites definidos a partir da
base cartográfica digital na escala 1:2000, fornecida pela
Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e em cartas
topográficas na escala 1:100.000 MI 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço
Geográfico do Exército, inicia-se no ponto de c. p. a. E =
322687 e N = 9685447 (ponto 1), localizado na foz do rio Guriú no
oceano Atlântico; daí, segue a montante pela margem direita do rio
Guriú até o ponto de c. p. a. E = 324307 e N = 9685007 (ponto 2);
daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E =
324804 e N = 9685120 (ponto 3), E = 325063 e N = 9685512 (ponto 4),
E = 325858 e N = 9686250 (ponto 5), E = 326423 e N = 9686255
(ponto 6), E = 328021 e N = 9686098 (ponto 7), E = 331106 e N =
9685330 (ponto 8), E = 333546 e N = 9685111 (ponto 9), E = 334425 e
N = 9685324 (ponto 10), E = 338423 e N = 9686015 (ponto 11), E =
342589 e N = 9686897 (ponto 12), E = 341572 e N = 9689214 (ponto
13), localizado na frente da Pedra do Desterro; daí, segue por
linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 341192 e N =
9690226 (ponto 14), E = 340406 e N = 9690326 (ponto 15), E = 338572
e N = 9691032 (ponto 16), E = 337202 e N = 9691596 (ponto 17), E =
335388 e N = 9692321 (ponto 18), E = 334078 e N = 9693168 (ponto
19), E = 333292 e N = 9693228 (ponto 20), E = 331418 e N =
9692644 (ponto 21), E = 330390 e N = 9692382 (ponto 22), E = 329971
e N = 9691663 (ponto 23), E = 331045 e N = 9691113 (ponto 24), E =
331047 e N = 9691304 (ponto 25), E = 331283 e N = 9691345 (ponto
26), E = 331620 e N = 9691317 (ponto 27), E = 332359 e N = 9690892
(ponto 28), E = 332430 e N = 9690544 (ponto 29), E = 332430 e N =
9690521 (ponto 30), E = 332448 e N = 9690427 (ponto 31), E = 332837
e N = 9690515 (ponto 32), E = 332811 e N = 9690598 (ponto 33), E =
333294 e N = 9690710 (ponto 34), E = 333466 e N = 9690739 (ponto
35), E = 333530 e N = 9690484 (ponto 36), E = 333385 e N = 9690460
(ponto 37), E = 332892 e N = 9690345 (ponto 38), E = 332840 e N =
9690505 (ponto 39), E = 332450 e N = 9690417 (ponto 40), E = 332147
e N = 9690359 (ponto 41), E = 332102 e N = 9690352 (ponto 42), E =
332046 e N = 9690340 (ponto 43), E = 331954 e N = 9690337 (ponto
44), E = 331724 e N = 9690337 (ponto 45), E = 331670 e N = 9690384
(ponto 46), E = 331633 e N = 9690455 (ponto 47), E = 331555 e N =
9690503 (ponto 48), E = 331492 e N = 9690590 (ponto 49), E =
331333 e N = 9690690 (ponto 50), E = 331244 e N = 9690778 (ponto
51), E = 331193 e N = 9690864 (ponto 52), E = 330108 e N = 9690548
(ponto 53), E = 329302 e N = 9689500 (ponto 54), E = 327750 e N =
9688775 (ponto 55), E = 325836 e N = 9688170 (ponto 56), E =
324506 e N = 9687142 (ponto 57), E = 322410 e N = 9686195 (ponto
58); daí, segue por linha reta até o ponto inicial desta descrição,
fechando o polígono e delimitando uma área aproximada de 8.850ha
(oito mil, oitocentos e cinqüenta hectares).
Art. 4o Caberá
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional de Jericoacoara,
adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e
proteção.
Art.
5o Fica extinta a Área de Proteção Ambiental de
Jericoacoara, criada pelo Decreto no
90.379, de 29 de outubro de 1984.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7o Ficam revogados o Decreto no
90.379, de 29 de outubro de 1984, e o Decreto
s/no de 4 de fevereiro de
2002, que dispõem sobre
o Parque Nacional e a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara,
no Estado do Ceará.
Brasília, 15 de junho de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.6.2007 - Edição extra.