11.487, De 15.6.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.487, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Altera a Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para
incluir novo incentivo à inovação tecnológica e modificar as regras
relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados a
pesquisa e ao desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 11:
Art.
17..........................................
.....................................................
§
11. As disposições dos §§ 8o,
9o e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas
de amortização de que trata o inciso IV do caput deste
artigo. (NR)
Art. 2o A Lei no
11.196, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
19-A:
Art. 19-A.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto
de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a
ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que
se refere o inciso V do caput do art. 2o
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004.
§ 1o A
exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e
meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§
6o, 7o e 8o
deste artigo;
II - deverá ser realizada
no período de apuração em que os recursos forem efetivamente
despendidos;
III - fica limitada ao
valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 2o O
disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro
real.
§ 3o
Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste
artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 4o As
adições de que trata o § 3o deste artigo serão
proporcionais ao valor das exclusões referidas no §
1o deste artigo, quando estas forem inferiores a
100% (cem por cento).
§ 5o Os
valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária
mantida em instituição financeira oficial federal, aberta
diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e
movimentada para esse único fim.
§ 6o A
participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre
a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um
projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido
pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal
utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro,
cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7o A
transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de
direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser
objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da
legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§
6o e 8o, ambos deste
artigo.
§ 8o
Somente poderão receber recursos na forma do caput deste
artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por
comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica
e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério
da Educação, na forma do regulamento.
§ 9o O
recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui
receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais,
conforme disposto no art. 18 da Lei no 10.973, de
2 de dezembro de 2004.
§ 10. Aplica-se ao
disposto neste artigo, no que couber, a Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts.
6o a 18.
§ 11. O incentivo fiscal
de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de
incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica,
previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se
refere o inciso II do § 2o do art. 13 da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos
despendidos na forma do caput deste artigo.
§ 12. O Poder Executivo
regulamentará este artigo.
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.5.2007 - Edição extra.