11.491, De 20.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.491, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 349, de 2007
Institui o
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica
criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do
FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de
energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo
com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho
Curador do FGTS.
§ 1o  O FI-FGTS
terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, e será
disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM.
§ 2o  A
administração e a gestão do FI-FGTS serão da Caixa Econômica
Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê
de Investimento - CI, a ser constituído pelo Conselho Curador do
FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3o 
Na hipótese de extinção do
FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas na
proporção de suas participações, observado o disposto no inciso
VIII do caput do art. 7o
e no § 8o
do art. 20, ambos da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, com a redação dada por esta Lei.
Art.
2o  Fica
autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas
do FI-FGTS.
Parágrafo único.  Após a
aplicação integral dos recursos de que trata o
caputdeste artigo, poderá a Caixa
Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação
sucessiva de parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) cada até ser atingido o valor limite equivalente
a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado
em 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.  Após a aplicação integral dos
recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa
Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação
sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente
a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado
em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a
autorização para a integralização
das cotas. (Redação dada
pela lei nº 12.087, de 2009)
Art.
3o  A Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 5o 
.......................................................................................
....................................................................................................
XIII - em relação ao
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FI-FGTS:
a) aprovar a política de
investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de
Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento
ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS,
em cada exercício;
c) definir a forma de
deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de
Investimento;
d) estabelecer o valor da
remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão
do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
e) definir  a exposição máxima de
risco dos investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de
participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento
e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos
aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de
resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada,
observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;
h) aprovar o regulamento do
FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
i) autorizar a integralização de
cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os
limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação
e resgate. (NR)
Art.
7o 
...........................................................................
........................................................................................
IX - garantir aos
recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a
remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do
caput do art. 13 desta
Lei.
........................................................................................
(NR)
Art. 20. 
.........................................................................
.......................................................................................
XVII -
integralização  de  cotas  do FI-FGTS, respeitado o disposto na
alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei,
permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo
existente e disponível na data em que exercer a opção.
.......................................................................................
§
8o  As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo
as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do
caput deste artigo, indisponíveis
por seus titulares.
.......................................................................................
§ 13.  A
garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei
não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII
do caput deste
artigo.
§ 14.  Ficam isentos do imposto
de renda:
I - a parcela dos ganhos nos
Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das
contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo
período; e
II - os ganhos do FI-FGTS e do
Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste
artigo.
§ 15.  A transferência de
recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII
do caput deste artigo, ou
de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa
rescisória de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 18 desta Lei.
....................................................................................
§ 19.  A
integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput
deste artigo será realizada por
meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela
Caixa Econômica Federal especificamente para essa
finalidade.
§ 20.  A Comissão de Valores
Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das
cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo
menos ao atendimento das seguintes exigências:
I - elaboração e entrega de
prospecto ao trabalhador; e
II - declaração por escrito,
individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do
investimento que está realizando. (NR)
Art. 4o 
(VETADO)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  20  de junho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado no DOU de 16.8.2007