11.496, De 22.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Vigência
Dá nova redação ao
art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da
Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para
modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do
Trabalho.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 894.  No
Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias: 
I - de decisão não
unânime de julgamento que: 
a) conciliar, julgar ou
homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a
competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei; e 
b) (VETADO) 
II - das decisões das
Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo único.
(Revogado). (NR) 
Art. 2o  A alíneado inciso III
do art. 3o da Lei no 7.701, de
21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
3o 
.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III -
................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) os embargos
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
....................................................................................................................................
 (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Art. 4o  Fica revogado o parágrafo
único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
Brasília,  22  de junho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.6.2007