11.497, De 28.6.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.497, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 360, de 2007
Altera a Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 360, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo
Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo
Núcleo de Assuntos Estratégicos.
...........................................................
(NR)
Art. 2o-B. À
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na formulação e
implementação da política de comunicação e divulgação social do
Governo;
II - na implantação de
programas informativos;
III - na organização e
desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião
pública;
IV - na coordenação da
comunicação interministerial e das ações de informação e difusão
das políticas de governo;
V - na coordenação,
normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios
dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União;
VI - na convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e
VII - na coordenação e
consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão
pública.
§ 1o Compete,
ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos
do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos
programas e políticas de governo, contribuindo para a sua
compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da
República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência
da República, ao relacionamento do Presidente da República com a
imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da
República, à articulação com os órgãos governamentais de
comunicação social na divulgação de programas e políticas e em
atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente
da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo
ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação
de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos
órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento
com a imprensa.
§ 2o Integram
a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República a Subchefia-Executiva e até três Secretarias.
(NR)
Art. 3o.......................................................
............................................................... .
§ 1o A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura
básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até
quatro Secretarias.
§ 2o Caberá
ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República exercer, além da supervisão e da coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da
Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as
funções que lhe forem por ele atribuídas. (NR)
Art.
25......................................................
................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco
Central do Brasil. (NR)
Art. 2o Fica
criada a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
Art. 3o Fica
transformado o cargo de Natureza Especial de Subsecretário de
Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da
República em Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República.
Art. 4o São
transferidas as competências da Secretaria-Geral da Presidência da
República para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, relativas à política de comunicação e divulgação social
do Governo e de implantação de programas informativos, e a
convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.
Art. 5o Ficam criados o cargo de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República e um cargo em comissão, no âmbito daquela
Secretaria, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-101.6.
Art. 6o O
acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida
Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Art. 7o É
o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que
houverem absorvido as competências dos órgãos da Presidência da
República extintos ou transferidos por esta Medida Provisória os
servidores e empregados da administração federal direta e indireta,
ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia
ou assessoramento que, em 29 de março de 2007, se encontravam à
disposição dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8o São
transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e
a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em
leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos
ou extintos por esta Medida Provisória.
Art. 9o O
Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização,
reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades
e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos
de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou
transformação das estruturas regimentais.
Art. 10. A estrutura dos
órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República de que trata esta Medida Provisória será
implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos
totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa
deles decorrente, vigentes em 29 de março de 2007, com as
alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 11. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República de que trata esta Medida
Provisória, são mantidas as estruturas, as competências, as
atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos
respectivos cargos, vigentes em 29 de março de 2007, observado o
disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos extintos
ou transformados.
Art. 12. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se o inciso VIII do §
1o do art. 1o, os incisos VI, VII e VIII do art.
3o e o art. 14 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Congresso Nacional, em 28 de junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.2007