11.501, De 11.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão MPv nº
359, 2007
Altera as Leis
nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de
1o  de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de
1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de
2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro
de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos
das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006,
10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991,
9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de
2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  A Lei no 10.355,
de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2o 
...................................................................
................................................................................
§ 3o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que
seja editado o regulamento a que se refere o § 2o
deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do plano de classificação de cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
(NR)
Art. 3o-A 
Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008,
a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos
integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00
(duzentos e trinta e oito
reais).
Art. 2o  Os arts. 5o,
7o, 8o, 9o,
11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de
1o de abril de 2004, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5o 
Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário
integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do
INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade,
habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos
de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no
Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os
cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos;
e
II - os
cargos de nível intermediário:
a) Agente
de Serviços Diversos;
b) Técnico
de Serviços Diversos; ou
c) Técnico
do Seguro Social;
III -
(revogado) (NR)
Art. 7o 
.........................................................................
§ 1o  Para os fins desta Lei, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o 1o
(primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se
os seguintes requisitos:
I - para
fins de progressão funcional:
a)
cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo,
70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para a
progressão;
II - para
fins de promoção:
a) cumprimento
do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe;
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo,
70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;
e
c) participação
em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em
regulamento.
§ 2o 
O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a
progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na
alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo,
será:
I - computado
a contar da vigência do regulamento a que se refere o art.
8o desta Lei;
II - computado
em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente
considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso
nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo
retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o 
Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão,
será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou
progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido
regulamentadas, conforme disposto no art. 8o
desta Lei. (NR)
Art. 8o 
Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art.
7o desta Lei. (NR)
Art. 9o 
Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a
que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer
primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos de que trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970. (NR)
Art. 11. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro
Social, em função do desempenho institucional e
individual.
§ 1o 
A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido
no Anexo VI desta Lei.
§ 2o 
A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até
20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na  avaliação de desempenho individual; e
II - até
80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o 
As avaliações de desempenho individual e institucional serão
realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de
acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a
identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados
por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
§ 4o 
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco
na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 5o 
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das
metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da
instituição.
§ 6o 
Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à
avaliação de desempenho institucional e individual serão
estabelecidos em regulamento.
.......................................................................................
§ 8o  As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado
da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que
visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade
finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a
superveniência de fatores que venham a exercer influência
significativa e direta na sua consecução.
§ 9o 
A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na
Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação
das Gerências Regionais.
§ 10. 
A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas
Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais
e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação
das Gerências Executivas vinculadas às Gerências
Regionais.
§ 11. 
A partir de 1o de março de 2007 até 29 de
fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e
procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e
institucional, e processados os resultados da 1a
(primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da
GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será
de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e
classes.
§ 12. 
O resultado da 1a (primeira) avaliação de
desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do
1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 13. 
A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de
27 de agosto de 1992. (NR)
Art. 15. 
........................................................................................................................
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da
República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional do
período;
II - quando
em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos
integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada
com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício
no INSS; ou 
a)
(revogada);
b)
(revogada);
III - quando
cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não
os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos
em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional
do período. (NR)
Art. 16. 
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta)
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão;
II - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a) quando
o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se
no disposto nos arts. 3o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
valor de pontos constante do inciso I do caput deste
artigo;
b) aos
demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004.
§
1o (Revogado).
§
2o (Revogado). (NR)
Art. 3o  A Lei no 10.855,
de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B,
20-A e 21-A:
Art. 5o-A 
Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista
Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro
de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a
denominar-se Analista do Seguro Social.
Art. 5o-B 
As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts.
5o e 5o-A desta Lei serão
estabelecidas em regulamento. 
Art. 20-A. 
Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira
do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros
de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
Art. 21-A. 
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira
Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de
26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro
de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em
19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do
Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado
o nível correspondente.
Art. 4o  A Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos
termos, respectivamente, dos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 5o  A partir de 1o de
julho de 2008, o Anexo IV da
Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 6o  Fica extinta, a partir de
1o de julho de 2008, a Gratificação Específica do
Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da
Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004.
Art.
7o  A aplicação do disposto nesta Lei aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo
único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da
reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o
caso.
Art. 8o  Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
76-A. 
....................................................................................
§ 1o 
..............................................................................................
......................................................................................................
III -
................................................................................................
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se
tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo;
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de
atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste
artigo.
....................................................................................................
 (NR)
Art.
92. 
.......................................................................................
....................................................................................................
§
2o  (VETADO).
Art. 98. 
.......................................................................................
.....................................................................................................
§ 4o  Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no
prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade
prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
(NR)
Art. 9o  O art. 12 da Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art.
12. 
......................................................................
..
.................................................................................
§ 4o  Os servidores referidos neste artigo
poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data
referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua
permanência no órgão de origem.
§ 5o 
Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus
respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem
no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas
carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
§
6o  (VETADO)
§
7o  (VETADO)
§
8o  (VETADO).
(NR)
Art. 10.  O inciso I do caput do art. 21 da Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
21. 
...............................................................................
I - do Plano de Classificação de Cargos  instituído pela Lei
no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
............................................................................................
(NR)
Art. 11.  O art. 6o da Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6o 
Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no
inciso II do § 1o do art. 4o e
no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será
considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 12.  Os arts. 6o
e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6o 
......................................................................
..................................................................................
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de
Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
..
.............................................................................
(NR)
Art.
11. 
.....................................................................
...................................................................................
§
2o  (VETADO).
(NR)
Art. 13.  O caput do
art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. 
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma
estabelecido em regulamento.
........................................................................................................
(NR)
Art. 14. O caput do
art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 10. 
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as
entidades referidas no art. 1o desta Lei serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma
estabelecido em regulamento.
...................................................................................
 (NR)
Art.
15.  (VETADO)
Art.
16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros:
I - a
partir de 1o de março de 2007, no tocante ao art.
2o e inciso III do art. 17 desta Lei;
e
II - a
partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art.
11 desta Lei.
Art. 17.  Ficam revogados:
I - o
art.
2o da Lei no 11.302, de 10 de
maio de 2006;
II - os
arts.
12 e 14 da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004;
III - o
art.
4o da Lei no 10.997, de 15 de
dezembro de 2004;
IV - a
partir de 1o de julho de 2008:
a) o
caput do art. 17 e o
art.
17-A da Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004; e
b) o
art.
3o da Lei no 11.302, de 10 de
maio de 2006;
V - a
partir de 2 de maio de 2007:
a) o
§
1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o
§
2o do art. 24 da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996;
c) o
§
5o do art. 15 da Lei no 10.593,
de 6 de dezembro de 2002;
d) os
arts.
1o, 2o,
3o,
4o,
6o
e 7o,
os incisos I,
II,
III,
IV,
VI
e VII
do caput do art. 8o e o art.
9o da Lei no 11.098, de 13 de
janeiro de 2005; e
e) o art. 16 da Lei
no 11.080, de 30 de dezembro de
2004.
Brasília,  11  de  julho   de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.7.2007
ANEXO I
(Anexo V da
Lei no 10.855, de 1o de abril de
2004)
AGRUPAMENTO DE
CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
AUXILIAR DE
 
Realizar
atividades de nível
434169
SERVIÇOS
 
auxiliar,
com a finalidade de
 
GERAIS
 
possibilitar
o apoio
 
AUXILIAR DE
 
operacional e
administrativo
434183
SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE
necessários à execução
dos
 
MANUTENÇÃO
SERVIÇOS
trabalhos de todas
as
 
AUXILIAR
DIVERSOS
unidades do
INSS.
434164
OPERACIONAL
 
Compreende a realização
de
 
DE SERVIÇOS
 
serviços de
entrega,
 
DIVERSOS
 
recepção, reprodução,
envio
 
 
 
e arquivamento
de
 
 
 
documentos; de
conservação
 
 
 
e transformação de
bens,
434170
MENSAGEIRO
 
bem assim outras
atividades
 
 
 
de mesma natureza ou
grau
 
 
 
de complexidade
inerentes
 
 
 
às competências do INSS.
b) Cargos de Nível Intermediário:
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
 
 
 
 
AGENTE DE
 
 
434151
PORTARIA
 
Realizar
atividades de nível
 
 
 
intermediário
com a
 
 
 
finalidade
de garantir o
 
 
 
apoio
operacional e
 
AUXILIAR DE
 
administrativo
necessários
434145
SERVIÇOS
 
à execução dos
trabalhos
 
GERAIS
AGENTE DE
de todas as
unidades
 
 
SERVIÇOS GERAIS
do INSS, inclusive
a
 
AUXILIAR
 
realização de
serviços
 
OPERACIONAL
 
externos, atendimento
geral
434094
DE SERVIÇOS
 
aos usuários e a
execução de
 
DIVERSOS
 
outras atividades
inerentes às
 
 
 
competências do
INSS.
 
 
 
 
 
AUXILIAR DE
 
 
434104
SERVIÇOS
 
 
 
DIVERSOS
 
 
 
 
 
 
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
 
 
 
 
ARTÍFICE DE
 
 
434076
ARTES GRÁFICAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Realizar
atividades de apoio
 
ARTÍFICE DE
 
técnico
operacional
434075
CARPINTARIA E
 
necessárias a garantir
a
 
MARCENARIA
 
execução dos trabalhos
de
 
 
 
todas
as unidades
 
 
 
organizacionais
do INSS,
434074
ARTÍFICE DE
TÉCNICO DE
inclusive realização
de
434162
ELETRICIDADE E
SERVIÇOS
serviços
externos;
 
COMUNICAÇÕES
DIVERSOS
atendimento geral
aos
 
 
 
usuários e a execução
de
 
 
 
outras atividades
inerentes às
 
ARTÍFICE DE
 
competências do
INSS.
434072
ESTRUTURA DE
 
 
 
OBRAS E
 
 
 
METALURGIA
 
 
 
 
 
 
 
ARTÍFICE DE
 
 
434073
MECÂNICA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tabela III
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
AGENTE
 
 
434077
ADMINISTRATIVO
 
 
 
 
 
 
 
ASSISTENTE DE
 
 
434156
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
ASSISTENTE
 
 
434121
ADMINISTRATIVO
 
Realizar atividades
técnicas e
 
 
 
administrativas,
internas ou
 
ASSISTENTE
 
externas, necessárias
ao
434102
TÉCNICO
 
desempenho
das
 
ADMINISTRATIVO
 
competências
 
AUXILIAR
TÉCNICO DO
constitucionais e
legais a
434103
ADMINISTRATIVO
SEGURO
cargo do INSS, fazendo
uso
 
 
SOCIAL
dos sistemas
corporativos
 
 
 
e dos demais
recursos
434113
ESCRITURÁRIO
 
disponíveis para
a
 
 
 
consecução dessas
 
 
 
atividades.
434109
SECRETÁRIA
 
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO DE
 
 
434144
SECRETARIADO
 
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO
 
 
434159
PREVIDENCIÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
(Anexo VI da
Lei no 10.855, de 1o de abril de
2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE
2007
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
14,00
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
12,60
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
B
III
11,90
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
11,20
 
II
 
 
I
 
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE
2007
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
11,00
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
9,90
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
B
III
9,35
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
8,80
 
II
 
 
I
 
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE
2007
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
4,00
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
3,60
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
B
III
3,20
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
3,00
 
II
 
 
I
 
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA
CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
(Anexo IV da
Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004)
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE
2008
 
V
1.037,11
 
IV
981,46
ESPECIAL
III
928,42
 
II
917,20
 
I
895,65
 
V
874,83
 
IV
854,61
C
III
834,98
 
II
815,92
 
I
797,41
 
V
779,46
 
IV
762,01
B
III
745,08
 
II
728,63
 
I
712,69
 
V
697,21
 
IV
682,15
A
III
599,78
 
II
587,53
 
I
575,61
b) Cargos de Nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE
2008
 
V
763,85
 
IV
719,41
ESPECIAL
III
696,58
 
II
674,73
 
I
671,14
 
V
650,40
 
IV
630,52
C
III
611,44
 
II
593,24
 
I
575,75
 
V
559,10
 
IV
543,10
B
III
527,78
 
II
513,13
 
I
499,09
 
V
485,68
 
IV
472,78
A
III
420,49
 
II
410,30
 
I
400,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE
2008
 
V
464,46
 
IV
448,32
ESPECIAL
III
432,90
 
II
418,34
 
I
404,45
 
V
391,25
 
IV
378,68
C
III
366,75
 
II
355,42
 
I
344,64
 
V
334,37
 
IV
324,63
B
III
315,39
 
II
306,58
 
I
298,22
 
V
290,22
 
IV
282,66
A
III
258,41
 
II
252,29
 
I
246,48