11.507, De 20.7.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 361, de 2007
Institui o Auxílio de
Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de
processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela
Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9
de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19
de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas
Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de
cargos de reitor e vice-reitor das Universidades Federais; revoga
dispositivo da Lei no 10.558, de 13 de novembro
de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação
Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do
exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou
privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação
educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de
estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
Art. 1o Fica instituído o Auxílio de
Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência
do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou
privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação
educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de
estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE. (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art. 1o Fica
instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE devido ao
servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício
da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou
privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação
educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de
estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 479, de 2009)
Art. 1o Fica instituído o Auxílio
de Avaliação Educacional - AAE devido ao servidor ou colaborador
eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa
no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em
caráter eventual, de processo de avaliação educacional de
instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser
executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
Art.
2o Caberá o pagamento do AAE em retribuição à
participação em processo de avaliação referido no art.
1o desta Lei, incluídas a realização de visita de
avaliação in loco,
participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação
educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de
parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de
avaliação.
Art.
3o O AAE de que trata o art.
1o desta Lei:
I -
somente será pago se as atividades forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo do servidor, devendo ser objeto de compensação
de carga horária, até o mês subseqüente, quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho; e
II -
não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer
efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 4o O AAE será devido em função da
realização das atividades de avaliação referidas nos arts.
1o e 2o desta Lei, até o limite
de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.
Art. 4o O AAE será devido em função
da realização das atividades de avaliação referidas nos arts.
1o e 2o desta Lei, até o limite
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 4o O AAE será devido em função
da realização das atividades de avaliação referidas nos arts.
1o e 2o desta Lei, até o limite
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
§
1o Regulamento disporá sobre os valores a serem
atribuídos a cada atividade.
§
2o Os valores do AAE devidos a cada atividade
serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.
Art.
5o Quando houver a participação, em caráter
eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional em
processos de avaliação de que tratam os arts. 1o
e 2o desta Lei, ser-lhe-á pago, a título de
retribuição, valor fixado na forma do art. 4o
desta Lei.
Art.
6o Quando necessários deslocamentos em razão da
atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias,
na forma da lei.
Parágrafo
único. A pessoa de que trata o art. 5o desta Lei
em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor
devido ao servidor.
Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão
à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual
consignadas à CAPES e ao INEP no grupo de despesas Outras Despesas
Correntes.
Art. 7o As despesas decorrentes do
AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento
anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas
Outras Despesas Correntes. (Redação dada pela Lei nº 11.947,
de 2009)
Art. 8o Os arts. 8o e 11
da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
8o .......................................................
...................................................................
§ 3o A bolsa referida no §
1o do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao
voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.
(NR)
Art.
11........................................................
...................................................................
§ 4o Entende-se por alfabetizadores os
professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos
termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades
de alfabetização em contato direto com os alunos e por
coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente,
desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos
alfabetizandos.
§
5o Aplica-se o regime desta Lei aos formadores
voluntários dos alfabetizadores, nos termos do §
4o deste artigo, e aos tradutores e intérpretes
voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na
alfabetização de alunos surdos. (NR)
Art. 9o O art.
3o da Lei no 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
3o As bolsas de que trata o art.
2o desta Lei serão concedidas pelo FNDE
diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos
termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e
mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os
correspondentes direitos e obrigações. (NR)
Art. 10. O art. 7o da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 9o:
Art.
7o .........................................................
....................................................................
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que
considerem as condições específicas de exercício profissional, a
GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento)
do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o
cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I -
cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com
fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19
da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de
1981; ou
II - à
disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme
disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de
dezembro de 1991. (NR)
Art. 11. O art.
2o da Lei no 11.458, de 19 de
março de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
2o A contratação de que trata esta Lei será de,
no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por igual período. (NR)
Art.
12. Ficam criados:
I - no
âmbito da Advocacia-Geral da União:
a) 2
(dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-102.5; e
b) 7
(sete) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-101.4;
II -
no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: 3 (três) cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código
DAS-101.4.
Art.
13. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: 11 (onze) DAS-4 e 6 (seis) DAS-3, a serem
alocados temporariamente no Ministério do Esporte.
§
1o Os cargos em comissão referidos no
caput
deste
artigo serão destinados à Secretaria-Executiva do Governo Federal
para o Pan-americano do Ministério do Esporte e utilizados no apoio
ao gerenciamento das ações do Governo Federal para a realização dos
Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.
§
2o Os cargos de que trata este artigo serão
considerados automaticamente extintos em 30 de novembro de
2007.
Art.
14. Ficam criadas, em caráter temporário, funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN,
privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de
qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e
do Distrito Federal, quando destacados para o exercício de
atividades de chefia e supervisão na área de segurança dos Jogos
Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007, na cidade do Rio de
Janeiro, nos quantitativos, valores e níveis especificados no Anexo
desta Lei.
§
1o As FCPAN ficam alocadas no Ministério da
Justiça exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na
área de segurança vinculada aos Jogos Pan-americanos e
Parapan-americanos de 2007.
§
2o O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do
cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi
designado.
§
3o Os servidores civis e militares lotados em
outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN
receberão diárias durante o período em que exercerem as suas
funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§
4o Se ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de
FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do
art.
9o da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§
5o Considera-se função de natureza militar, para
os efeitos da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o
exercício por militar das FCPAN.
§
6o A FCPAN não se incorpora à remuneração do
servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e
pensão.
Art.
15. Dos atos de designação para o exercício de FCPAN deverá
constar, expressamente, seu caráter transitório.
Art.
16. As FCPAN serão consideradas extintas 60 (sessenta) dias após o
encerramento dos Jogos Pan-americanos de 2007, cabendo à unidade de
recursos humanos responsável promover o cancelamento do pagamento
correspondente àquelas funções, independentemente de formalização
do ato de dispensa dos titulares.
Parágrafo
único. As FCPAN indispensáveis ao desenvolvimento das atividades
de desmobilização do aparato de segurança do evento, conforme
justificativa e indicação da autoridade competente, serão
consideradas extintas em 30 de novembro de 2007, aplicando-se o
procedimento indicado neste artigo, observada a data de
extinção.
Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor
das universidades federais aplicam-se, para fins de inclusão na
lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de
Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que
foram nomeados para o mandato em curso.
Parágrafo único. Na 1a (primeira)
eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à
inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos
de reitor e vice-reitor, além dos doutores, os professores
posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os
efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva
instituição.
Art. 17. Aos atuais
ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades
federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades
universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior,
aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a
recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os
requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o
mandato em curso. (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008)
Parágrafo único. Na primeira eleição após o
início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista
tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e
vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores,
os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados,
dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na
respectiva instituição. (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008)
Art. 18. Fica revogado o art. 3o da
Lei no 10.558, de 13 de novembro de
2002.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Junior
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS
JOGOS PAN-AMERICANOS FCPAN
FUNÇÃO
QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCPAN-3
1
2.300,00
FCPAN-2
6
1.300,00
FCPAN-1
34
1.000,00