11.508, De 20.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de Veto
Texto compilado
Dispõe sobre o regime
tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  É o Poder Executivo autorizado a criar, nas
regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a
finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer
o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o
desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único.  As ZPE caracterizam-se como áreas de livre
comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas
voltadas para a produção de bens a serem comercializados no
exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de
controle aduaneiro.
Art.
2o  A criação de ZPE far-se-á por decreto, que
delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios,
em conjunto ou isoladamente.
§
1o  A proposta a que se refere este artigo deverá
satisfazer os seguintes requisitos:
I -
indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a
portos e aeroportos internacionais;
II -
comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a
ZPE;
III -
comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a
possibilidade de aportes de recursos da iniciativa
privada;
IV -
comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de
serviços capazes de absorver os efeitos de sua
implantação;
V -
indicação da forma de administração da ZPE; e
VI -
atendimento de outras condições que forem estabelecidas em
regulamento.
§
2o  A administradora da ZPE deverá atender às
instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto
ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos
de segurança.
§
3o  A administradora da ZPE proverá as
instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância
e à administração aduaneira local.
§ 4o  O ato de criação de ZPE caducará se no
prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de
implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de
criação.       § 4o  O ato de criação de
ZPE caducará: (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I - se no prazo de doze
meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver
iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o
cronograma previsto na proposta de criação; e  (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo
justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para
sua conclusão, constante do cronograma da proposta de
criação. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 5o  A
solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante
apresentação de projeto, na forma estabelecida em
regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       §
4o  O ato de criação de ZPE caducará:
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        I - se, no prazo de 12
(doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE
não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de
acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - se as obras de
implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo
de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão,
constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 5o  A
solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante
apresentação de projeto, na forma estabelecida em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art. 3o  Fica mantido o Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o
do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de
1988, com as competências ali estabelecidas de:
        I - analisar as propostas de criação de ZPE;
        II - analisar e aprovar os projetos industriais;
        III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
e       
IV - aplicar as sanções de que tratam os
incisos I, II, IV e V do caput do
art. 22.(Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 1o  Para os efeitos do inciso I
do caput deste
artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes
aspectos:
        I - compatibilidade com os interesses da segurança
nacional;
        II - observância das normas relativas ao meio
ambiente;
        III - atendimento às prioridades governamentais para os
diversos setores da indústria nacional e da política econômica
global; e
       Art. 3o  Fica mantido o
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
criado pelo art. 3o do Decreto-Lei
no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência
para: (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I - analisar as propostas
de criação de ZPE; (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
       
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o
disposto no § 5o do art. 2o;
e (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        III - traçar a orientação
superior da política das ZPE. (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
       
§ 1o  Para fins de análise das propostas e
aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras
que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes
diretrizes: (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I - atendimento às
prioridades governamentais para os diversos setores da indústria
nacional e da política econômica global, especialmente para as
políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
(Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        II - prioridade para as
propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica
privilegiada para a exportação; e (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        III - valor mínimo em
investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no
regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em
regulamento. (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE
localizada em área geográfica privilegiada para a
exportação.
       Art.
3o  Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art.
3o do Decreto-Lei no 2.452, de
29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        I - analisar as propostas
de criação de ZPE; (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        II - aprovar os projetos
industriais correspondentes, observado o disposto no §
5o do art. 2o desta Lei;
e (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        III - traçar a orientação
superior da política das ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        § 1o 
Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE
levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em
regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        III - atendimento às
prioridades governamentais para os diversos setores da indústria
nacional e da política econômica global, especialmente para as
políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        IV - prioridade para as
propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica
privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        V - valor mínimo em
investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no
regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
§
2o  (VETADO)
       § 3o  O CZPE estabelecerá
mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do
regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
§ 4o  Na hipótese de constatação de impacto
negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto
industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá
propor: (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        I - elevação do
percentual de receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, de que trata o caput do art. 18; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        II - vedação de venda
para o mercado interno de produto industrializado em ZPE,
enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
§ 5o  O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá
adotar as medidas de que trata o § 4o.
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       §
3o  O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de
monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta
Lei na indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 4o  Na
hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional
relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o
mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        I - elevação do percentual
de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que
trata o caput do art. 18 desta Lei; ou
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - vedação de venda para
o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto
persistir o impacto negativo à indústria nacional.
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 5o  O
Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que
trata o § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 6o  A
apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será
realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art.
4o  O início do funcionamento de ZPE dependerá do
prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único.  O regulamento disporá sobre a situação em que as
empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que
tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa
circunstância, prever controles
alternativos.       
Parágrafo único.  O Poder Executivo
disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de
segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu
funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle
aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de
alfandegamento. (Redação dada  pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
Parágrafo
único.  O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras,
os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles
necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de
adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de
alfandegamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
Art. 5o  É vedada a instalação em ZPE de
empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de
plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único.  Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a
importação ou exportação de:
I -
armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia
autorização do Comando do Exército;
II -
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III -
outros indicados em regulamento.
Art. 6o  A solicitação de
instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao
CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 1o  Aprovado o projeto, os interessados
deverão constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que
tenha: (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
        I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da
aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda
estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda,
nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 17, com
máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e
(Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
II -  (VETADO) 
(Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
§ 2o  (VETADO)  (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
§ 3o  (VETADO)  (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
§ 4o  (VETADO)  (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
§ 5o  (VETADO)  (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
§ 6o  (VETADO)  (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
Art. 6o-A.  As
importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços
por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência
dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        I - Imposto de Importação;
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        II - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI; (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        III - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        IV - Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        V - Contribuição para o
PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        VI - Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        VII - Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 1o  A pessoa
jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e
contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        I - contribuinte, nas operações
de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao
AFRMM; e (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        II - responsável, nas aquisições
no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 2o  A
suspensão de que trata o caput, quando for relativa a
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens,
novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa
autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 3o  Na
hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o
caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial
e que seja elemento constitutivo da integralização do capital
social da empresa. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 4o  Na
hipótese do § 2o, a pessoa jurídica que não
incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da
conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§
7o e 8o, fica obrigada a
recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da
declaração de importação correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 5o  As
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada
a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput,
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do
produto final. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 6o  Nas notas
fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma
do caput deverá constar a expressão Venda Efetuada com
Regime de Suspensão, com a especificação do dispositivo legal
correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 7o  Na
hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do
IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por
cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput
do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência
do fato gerador. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 8o  Na
hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que
trata este artigo, se relativos:(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        I - aos bens
referidos no § 2o, converte-se em isenção depois
de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e
decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato
gerador; e (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        II - às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
resolve-se com a: (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        a) reexportação ou destruição das
mercadorias, às expensas do interessado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        b) exportação das mercadorias no
mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual
foram incorporadas. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        § 9o  Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
4o deste artigo ou do inciso II do §
3o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       Art.
6o-A.  As importações ou as aquisições no mercado
interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE
terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e
contribuições: (Incluído
pela Lei nº 11.732, de 2008)
        I - Imposto de
Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        III - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        IV - Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de
Bens Estrangeiros ou Serviços  do Exterior -
Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        V - Contribuição para o
PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        VI - Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        VII - Adicional de Frete
para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 1o  A
pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos
e  contribuições com a exigibilidade suspensa na condição
de: (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       I -
contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de
Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à
Cofins-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       II
- responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao
IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
2o  A suspensão de que trata o
caputdeste artigo, quando for relativa
a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a
bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da
empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
3o  Na hipótese de importação de bens usados, a
suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando
se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo
da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
4o  Na hipótese do § 2o deste
artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero)
ou em isenção, na forma dos §§ 7o e
8o deste artigo, fica obrigada a recolher os
impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de
importação correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
5o  As matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno
por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata
o caputdeste artigo deverão ser
integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
6o  Nas notas fiscais relativas à venda para
empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a
expressão Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
7o  Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no §
2o deste artigo, a suspensão de que trata este
artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de
cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o
prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato
gerador. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
8o  Na hipótese do Imposto de Importação e do
AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        I - aos bens referidos no
§ 2o deste artigo, converte-se em isenção depois
de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador;
e (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - às matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com
a: (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        a) reexportação ou
destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        b) exportação das
mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto
final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
9o  Na hipótese de  não  ser  efetuado o
recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do
inciso II do § 3o do art. 18 desta Lei caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art.
7o  (VETADO)
Art. 8o  O ato que autorizar a instalação de
empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo
com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até
20 (vinte) anos.
§ 1o  O tratamento assegurado poderá ser
estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente
concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos,
respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização,
e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de
benefícios iguais ou superiores para a economia do
País.       
§ 2o  Deverão ser imediatamente comunicadas ao
CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou
a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art.
5o e no § 1o do art.
12.
       §
1o  A empresa poderá solicitar alteração dos
produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        § 2o  O
prazo de que trata o caput
deste artigo poderá, a
critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de
investimento de grande vulto que exijam longos prazos de
amortização. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
§
3o  Entende-se como novo produto aquele que
tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados
no projeto.
§
4o  Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE
projetos de expansão da planta inicialmente instalada.
       Art. 8o  O ato que autorizar a
instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem
fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei
pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        Parágrafo único.  A
empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
Art. 9o  A empresa instalada em ZPE não poderá
constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra
localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos
na legislação tributária.       Art. 9o  A empresa instalada
em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa
jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos
previstos na legislação tributária.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
Art.
9o  A empresa instalada em ZPE não poderá
constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada
fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na
legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
Art.
10.  (VETADO)
Art.
11.  (VETADO)
Art.
12.  As importações e exportações de empresa autorizada a operar em
ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento
administrativo:
I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de
órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de
interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente,
vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas
por esta Lei; e
        II - somente serão admitidas importações de equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes,
peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à
instalação industrial ou que integrem o processo
produtivo.       
I - dispensa de licença ou de
autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem
sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio
ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas
por esta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        II - somente serão
admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e
contribuições de que trata o art. 6o-A, de
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados,
e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
       I -
dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com
exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança
nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras
restrições à produção, operação, comercialização e importação de
bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
       II -
somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento
de impostos e contribuições de que trata o art.
6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo
produtivo. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
§
1o  A dispensa de licenças ou autorizações a que
se refere o inciso I não se aplicará a exportações de
produtos:
I -
destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de
pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles
estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II -
sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País,
vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser
instituído posteriormente; e
III -
sujeitos ao Imposto de Exportação.
§
2o  As mercadorias importadas poderão ser, ainda,
mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma
prescrita na legislação aduaneira.
       § 3o  O disposto no art. 17
do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
não se aplica aos produtos importados nos termos do art.
6o-A, os quais, se usados, ficam dispensados das
normas administrativas aplicáveis aos bens usados em
geral. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
§ 4o  Não se aplica o disposto no §
3o aos bens usados importados fora das condições
estabelecidas no § 3o do art.
6o-A. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       §
3o  O disposto no art. 17 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o
disposto no art. 2o do Decreto-Lei
no 666, de 2 de julho  de  1969, não se aplica
aos produtos importados nos termos do art. 6o-A
desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas
administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        § 4o 
Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo aos
bens usados importados fora das condições estabelecidas no §
3o do art. 6o-A desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art. 13.  Serão permitidas compras no mercado interno de bens
necessários às atividades da empresa:
        I - na hipótese e forma previstas no art. 19, dos bens
mencionados no inciso II do art. 12; e
        II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação
fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional,
convertida na forma prevista no inciso II do § 4o
do art. 6o.
        Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o
exterior ou destruídas, na forma prescrita na legislação
aduaneira.
       Art. 13.  Somente
serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do
pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de
bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II
do art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        Parágrafo único.  As
mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda,
mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita
na legislação aduaneira. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
       Art.
13.  Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a
suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata
esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados
no inciso II do caput
do art. 12 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
       Parágrafo único.  As mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou
destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
Art.
14.  (VETADO)
Art. 15.  O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou
indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa
instalada em ZPE.       
Art. 15.  Aplicam-se às empresas
autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e
regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais
aplicáveis às demais empresas nacionais.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        Parágrafo único.  Os
limites de que trata o caput do art. 1o da
Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se
aplicam às empresas que operarem em ZPE. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       Art.
15.  Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas
disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais
internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        Parágrafo único.  Os 
limites  de  que trata o caput do art. 1o da
Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se
aplicam às empresas que operarem em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art.
16. (VETADO)
Art. 17.  A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de
quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos
nesta Lei.
Parágrafo único.  A pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar
investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá
satisfazer as condições estabelecidas para investimentos
brasileiros no exterior. (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art. 18.  A mercadoria produzida em ZPE poderá ser introduzida para
consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação
não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva
produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente
anterior, tendo como referencial a sua classificação na NCM.
        § 1o  A venda de mercadoria para o
mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e
cambial das importações, observada a legislação específica quando a
internação for realizada em zona franca ou área de livre
comércio.
        § 2o  A mercadoria produzida em ZPE e
introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao
pagamento de tributos e encargos, conforme
discriminado:       
Art. 18.  Somente poderá instalar-se em
ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter,
por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o
exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        § 1o  A
receita bruta de que trata o caput será considerada depois
de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as
vendas. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        § 2o  O
percentual de receita bruta de que trata o caput será
apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da
efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será
incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de
funcionamento. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I - sobre o valor da
internação:
        a) Imposto sobre Produtos
Industrializados;
        b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins); e
        c) Contribuição para os Programas de Integração Social -
PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Pasep;
        II - sobre o valor das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem
o produto internado:
        a) Imposto de Importação;
        b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior - Cofins-Importação;
        c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior -
PIS/Pasep-Importação;
        d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;
e
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a Valores Mobiliários;
        III - sobre o valor das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado
interno, que integrarem o produto internado, encargo cujo
percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da
internação, para:
        a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
        b) a Contribuição para os Programas de Integração Social -
PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
e
        c) o crédito presumido de que trata a Lei no 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores, quando
couber.         § 3o  Os produtos
industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno,
estarão sujeitos ao pagamento: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I -  de todos os
impostos e contribuições normalmente incidentes na operação;
e (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        II - do Imposto de
Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira
neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma
da lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
§ 4o  Será permitida, sob as condições previstas
na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou
benefícios fiscais: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I - regimes aduaneiros
suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de
janeiro de 2007; (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        III - previstos no art.
9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        IV - previstos na Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
        V - previstos nos arts.
17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de
2008)
       
§ 5o  Aplica-se o tratamento estabelecido no art.
6o-A para as aquisições de mercadorias realizadas
entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        § 6o  A
receita auferida com a operação de que trata o §
5o será considerada receita bruta decorrente de
venda de mercadoria no mercado interno. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       
§ 7o  Excepcionalmente, em casos devidamente
autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou
importados com a suspensão de que trata o art.
6o-A poderão ser revendidos no mercado interno,
observado o disposto nos §§ 3o e
6o. (Incluído pela Medida Provisória nº
418, de 2008)
       Art.
18.  Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma
o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços. (Redação dada
pela Lei nº 11.732, de 2008)
        § 1o  A
receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada
depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as
vendas.
(Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
        § 2o  O
percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir
do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em
funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
I - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
a) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
b) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
c) (revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
II - (revogado):
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
a) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
b) (revogado); 
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
c) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
d) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
e) (revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
III - (revogado):
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
a) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
b) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
c) (revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
 §
3o  Os valores relativos aos produtos internados,
que tenham sido fabricados por empresas localizadas em ZPE, não
serão computados para os efeitos da limitação de que trata o
caput
deste
artigo, quando as compras correspondentes forem efetuadas pela
União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias, e tiverem sido realizadas em virtude de concorrência
internacional.
        § 4o  A energia elétrica produzida por
empresa em ZPE, excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no
mercado interno, observado o mesmo tratamento tributário dado à
energia elétrica produzida e distribuída no País, sujeitando-se ao
mesmo percentual de internação presente nesta Lei.
       §
3o  Os produtos industrializados em ZPE, quando
vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
        I - de todos os impostos e
contribuições normalmente incidentes na operação; e
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - do Imposto de
Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira
neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma
da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
        § 4o 
Será permitida, sob as condições previstas na legislação
específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios
fiscais: (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        I - regimes aduaneiros
suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - previstos para as
áreas  da  Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de
janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene, instituída pela Lei Complementar no
125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de
desenvolvimento da Região Cento-Oeste; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        III - previstos no art.
9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        IV - previstos na Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
        V - previstos nos arts. 17
a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
§ 5o  Será permitida, sob condições previstas em
regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais
à mercadoria saída de ZPE:
I - trânsito aduaneiro; (Revogado  pela Lei nº 11.732, de
2008)
        II - admissão temporária; e (Revogado  pela Lei nº 11.732, de
2008)
        III - o previsto no inciso II do art. 78 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966. (Revogado  pela Lei nº 11.732, de
2008)
§
5o  Aplica-se o tratamento estabelecido no art.
6o-A desta Lei para as aquisições de mercadorias
realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
       §
6o  A receita auferida com a operação de que
trata o § 5o deste artigo será considerada
receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado
externo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
       §
7o  Excepcionalmente, em casos devidamente
autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou
importados com a suspensão de que trata o art.
6o-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado
interno, observado o disposto nos §§ 3o e
6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)       
       Art.
18-A.  (VETADO) 
(Incluído pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art.
19.  (VETADO)
Art.
20.  O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a
fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em
ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a
verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de
mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Art.
21.  Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á
aos serviços o seguinte tratamento:
I
 (VETADO)
II -
os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para
empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no
exterior;
III
-  (VETADO)
IV
-  (VETADO)
§
1o  (VETADO)
§
2o  (VETADO)
Art. 22.  Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial,
administrativa e penal constantes da legislação em vigor, o
descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará a
empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a
gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
        I - advertência;
        II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - perdimento de bens;
        IV - interdição do estabelecimento industrial; e
        V - cassação da autorização para funcionar em
ZPE.
Art.  22.  As
sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras
penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
Art. 22.  As
sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras
penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
Art. 23.  Considerar-se-á dano ao Erário, para efeito de aplicação
da pena de perdimento, na forma da legislação específica:
        I - a introdução no mercado interno de mercadoria
procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado
interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta
Lei;
        II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não
permitida; e
Art. 23.  Considera-se dano ao Erário, para
efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação
específica, a introdução: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        I - no mercado interno,
de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada,
adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos
autorizados nesta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
        II - em ZPE, de
mercadoria estrangeira não permitida. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
       
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de
aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste
artigo. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 418, de 2008)
       Art.
23.  Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena
de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
(Redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008)
        I - no mercado interno, de
mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no
mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados
nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
        II - em ZPE, de mercadoria
estrangeira não permitida; (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos
procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 19, ou
sem observância das disposições contidas no inciso II do art.
13. (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
Parágrafo único.  A pena de perdimento de bens será aplicada pelo
órgão fazendário competente.
Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril
de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de
perdimento estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008)
Art. 24.  O descumprimento total ou parcial do compromisso de
exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela
beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os
incisos II e III do § 5o do art. 18, sujeitará a
infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou
cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)    (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente
da ZPE; e (Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)   (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
       
II - proibição de usufruir os referidos regimes.
(Revogado pela Medida Provisória nº
418, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.732, de
2008)
Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de
outubro de 1994 caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da
publicação desta Lei, a administradora da ZPE não tiver iniciado,
efetivamente, as obras de implantação. (Vide Lei nº 11.732, de
2008)
Art.
26.  (VETADO)
Art.
27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28.  Revogam-se o Decreto-Lei no
2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis nos 8.396, de 2 de
janeiro de 1992, e 8.924, de
29 de julho de 1994, o inciso II do §
2o do art. 14 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
inciso XVI do
caput do art. 88 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Brasília,  20  de  julho  de  2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007