11.509, De 20.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007.
 
Altera o § 4o do art.
7o da Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos -
PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho
insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
- SINAES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o 
O
§ 4o do art. 7o da Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7o 
........................................................
....................................................................
§ 4o  O Ministério da
Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente,
sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de
desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas
de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes,
deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da
instituição, respeitado o disposto no art. 5o
desta Lei.
...................................................................
(NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  20  de julho de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007