11.512, De 8.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.512, DE 8 DE AGOSTO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 368, de 2007
Dispõe sobre a prestação
de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no
exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do
País.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 368,
de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  A
União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
no exercício de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e
setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as
exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O
montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, observado o disposto no art.
6o, da seguinte forma:
I - uma
parcela de R$ 108.333.333,34 (cento e oito milhões, trezentos e
trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e
quatro centavos), até o décimo dia da publicação desta Lei;
e
II - oito parcelas mensais
de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e
três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Art. 2o  A
parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo
desta Lei.
Art. 3o  Do
montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus
Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único.  O rateio
das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais
de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus
respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de
2007.
Art. 4o  Para
a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma
das formas previstas no art. 5o, serão
obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no
respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da
unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro
as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da
União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto
a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro
as da administração direta, depois as da administração indireta da
unidade federada.
Parágrafo único.  Respeitada
a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder
Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação
de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente
federado; e
II - quanto às
dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis,
no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o  Os
recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art.
4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes
formas:
I - entrega
de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis,
com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
II - correspondente
compensação.
Parágrafo único.  Os
recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe
e o valor da dívida apurada nos termos do art.
4o, e liquidada na forma do inciso II deste
artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à
conta bancária do beneficiário.
Art. 6o  O
Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da
publicação da Medida Provisória nº 368, de 4 de maio de 2007, as
regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito
Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos
pelos exportadores a que se refere o art.
155, § 2o, inciso X, alínea a, da
Constituição.
§ 1o  O
ente federado que não enviar as informações referidas no caput
ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata
esta Lei.
§ 2o  Regularizado
o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão
retomados, nos termos do parágrafo único do art.
1o, e os valores retidos serão entregues no mês
imediatamente posterior.
Art.
7o  Esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 8 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.8.2007
ANEXO
AC
0,27735%
PB
1,44850%
AL
4,43171%
PE
0,67745%
AM
3,26834%
PI
0,97898%
AP
1,00673%
PR
8,64570%
BA
4,46237%
RJ
2,26536%
CE
1,98722%
RN
1,95561%
DF
0,03748%
RO
1,13351%
ES
9,35841%
RR
0,25763%
GO
2,77131%
RS
7,47254%
MA
4,39583%
SC
7,58422%
MG
6,21686%
SE
0,28230%
MS
1,70377%
SP
3,07155%
MT
9,51396%
TO
0,75159%
PA
14,04372%
TOTAL
100,00000%