11.515, De 28.8.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.515, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Conversão da
Medida Provisória nº 371, de 2007
Altera dispositivos da Lei
no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece
medidas de defesa sanitária animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o e
7o da Lei no 569, de 21 de
dezembro de 1948, passam a vigorar com as seguintes alterações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 6o para
§ 1o:
Art. 6o
...........................................................................................................................
§
1o
................................................................................................................................
§
2o Na hipótese do § 1o deste
artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em
propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta
quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da
aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre
aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela
União. (NR)
Art. 7o O direito de pleitear a indenização
prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que
for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de agosto
de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Reinhold Stepjanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra