11.516, De 28.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Conversão da
Medida Provisória nº 366, de 2007
Dispõe sobre a criação do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de
julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de
julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de
dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no
8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Fica criado o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia
federal dotada de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente, com a finalidade de:
I -
executar ações da política nacional de unidades de conservação da
natureza, referentes às atribuições federais relativas à
proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e
monitoramento das unidades de conservação instituídas pela
União;
II -
executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos
naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações
tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável
instituídas pela União;
III -
fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e
conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV -
exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades
de conservação instituídas pela União; e
V -
promover e executar, em articulação com os demais órgãos e
entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de
ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam
permitidas.
Parágrafo
único.  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o
exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
Art.
2o  O Instituto Chico Mendes será administrado
por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.
Art.
3o  O patrimônio, os recursos orçamentários,
extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções
vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art.
1o desta Lei ficam transferidos para o Instituto
Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações,
decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as
respectivas receitas.
Parágrafo
único.  Ato do Poder Executivo disciplinará a transição do
patrimônio, dos recursos orçamentários, extra-orçamentários e
financeiros, de pessoal, de cargos e funções, de direitos, créditos
e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato,
inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico
Mendes.
Art.
4o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores  DAS e Funções Gratificadas  FG, para integrar a
estrutura do Instituto Chico Mendes.
I - 1
(um) DAS-6;
II - 3
(três) DAS-4; e
III -
153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.
Parágrafo
único.  As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo
deverão ser utilizadas exclusivamente para a estruturação das
unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de
acordo com a Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 5o  O art. 2o da Lei
no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, autarquia
federal dotada de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente, com a finalidade de:
I -
exercer o poder de polícia ambiental;
II -
executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes
às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao
controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos
naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental,
observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
e
III -
executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental vigente. (NR)
Art. 6o  A alínea
a do inciso II do § 1o do art. 39 da Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
39. 
..................................................................
§
1o 
.......................................................................
.............................................................................
II -
.........................................................................
a)
Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização
restrita na gestão das unidades de conservação de uso
sustentável;
.........................................................................
 (NR)
Art. 7o  O inciso III do caput do art.
6o da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
6o 
......................................................................
...................................................................................
III -
órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter
supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar
as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas
respectivas esferas de atuação.
........................................................................
 (NR)
Art. 8o  O parágrafo único do art.
6o da Lei no 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
6o 
.......................................................................................
Parágrafo
único.  O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares
dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de
designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam
vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou
pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 
Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que
pertencerem. (NR)
Art. 9o  A Lei no 11.156,
de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1o  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental  GDAEM, devida
aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA e do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  Instituto
Chico Mendes, de que trata a Lei no 10.410, de 11
de janeiro de 2002, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no
Ibama ou no Instituto Chico Mendes. (NR)
Art. 2o  A GDAEM será atribuída em função do
desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes,
conforme o caso.
..................................................................
§ 4o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas das atividades do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico
Mendes.
............................................................
 (NR)
Art. 4o  A partir da data de produção dos
efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de
cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei, em
exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto
Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e
o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
...............................................................
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de
função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por
cento) do valor máximo da GDAEM, exclusivamente em decorrência do
resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio
Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.
(NR)
Art.
5o  A partir da data de produção dos efeitos
financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo
efetivo referido no art. 1o desta Lei que não se
encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou
no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor,
nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAEM
calculada como se estivesse no Ministério do Meio Ambiente, no
Ibama ou no Instituto Chico Mendes;
..................................................................
 (NR)
Art. 7o  O servidor ativo beneficiário da GDAEM que
obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas
será imediatamente submetido a
processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio
Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o órgão
ou entidade de lotação do servidor. (NR)
Art.
9o  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio
Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes
ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior,
intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto
Chico Mendes.
......................................................................
 (NR)
Art. 10. 
A GDAMB será atribuída em função do desempenho individual do
servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio
Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o
caso.
...........................................................................
§ 6o  O limite global de pontuação mensal por
nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o
Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores
corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos
por nível que fazem jus à GDAMB, em exercício no Ministério do Meio
Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.
...................................................................
 (NR)
Art. 12. 
A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro
período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o
art. 9o desta Lei, em exercício no Ministério do
Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à
GDAMB, nas seguintes condições:
..........................................................................
II
- ocupantes de cargos
comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou
equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo
da GDAMB, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação
institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do
Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (NR)
Art. 13. 
A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro
período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o
art. 9o desta Lei que não se encontre em
exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto
Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se
estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou
no Instituto Chico Mendes; e
........................................................
 (NR)
Art. 15. 
O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de
pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações
individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de
capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente,
do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de
lotação do servidor. (NR)
Art. 10.  A Lei no 11.357,
de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 15. 
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores
dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da
administração pública e destes órgãos e entidades para
aqueles.
Parágrafo único.  O disposto no
caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o
Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes.
(NR)
Art. 17. 
Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos
titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei,
quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no
Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas
de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do
servidor.
...............................................................
§ 2o  O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto
Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80
(oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem
jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama
ou no Instituto Chico Mendes.
..............................................................
§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição
da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do
Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes,
observada a legislação vigente.
.............................................................
 (NR)
Art. 11.  A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente -
GDAMB e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva
e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA dos servidores redistribuídos
para o Instituto Chico Mendes continuarão a ser pagas no valor
percebido em 26 de abril de 2007 até que produzam efeitos
financeiros os resultados da primeira avaliação a ser processada
com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele
Instituto, observados os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis
nos
11.156, de 29 de julho de 2005, e 11.357, de 19 de
outubro de 2006.
Art. 12.  O art. 12 da Lei no
7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12.  O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis  IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade  Instituto Chico Mendes ficam autorizados a
contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou recontratação pelo período
de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes
imprevistos:
I - prevenção,
controle e combate a incêndios florestais nas unidades de
conservação;
II -
preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação
ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;
III - controle
e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a
vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e a
fauna. (NR)
Art. 13.  A
responsabilidade técnica, administrativa e judicial sobre o
conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença
ambiental prévia por parte do Ibama será exclusiva de órgão
colegiado do referido Instituto, estabelecido em
regulamento.
Parágrafo
único.  Até a regulamentação do disposto no caput deste artigo,
aplica-se ao licenciamento ambiental prévio a legislação vigente na
data de publicação desta Lei.
Art. 14.  Os
órgãos públicos incumbidos da elaboração de parecer em processo
visando à emissão de licença ambiental deverão fazê-lo em prazo a
ser estabelecido em regulamento editado pela respectiva esfera de
governo.
Art. 15.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.  Ficam revogados:
I - o art. 36 da Lei no
8.028, de 12 de abril de 1990;
II - o art. 2o da Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001; e
III - o
art. 20
da Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006.
Brasília,  28  de agosto de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra