11.524, De 24.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da Mpv
nº 372, de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das
exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança
rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à
liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com
fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;
altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de
2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de
1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de
2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de
2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica autorizada a utilização de
recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos
da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de
crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas na
liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas
cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas
às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de
1o de janeiro de 2005.
§
1o  Os financiamentos serão liquidados em no
máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até
o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§
2o  O montante de recursos fica limitado a R$
2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de
reais).
§
3o  Os encargos financeiros das operações a serem
pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.
§
4o  Os recursos da poupança rural e dos depósitos
a vista utilizados nos financiamentos de que trata o
caput
deste
artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas
exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho
Monetário Nacional.
§
5o  As operações realizadas com recursos das
fontes de que trata o caput deste
artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde
que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 6o  O prazo para a contratação dos
financiamentos encerra-se em 28 de dezembro de 2007.
§ 6o  O prazo para
contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 410, de 2007).
§ 6o  O prazo para contratação das
operações encerra-se em 30 de setembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 432, de 2008).
§ 6o  O prazo para
contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de 2008.
(Redação dada pela Lei nº
11.775, de 2008)
§ 6o  O prazo para contratação
das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.908,
de 2009).
§
7o  É autorizada a contratação de penhor das
safras 2008/2009 a 2011/2012.
Art.
2o  Na hipótese em que os financiamentos de que
trata o art. 1o desta Lei forem concedidos com
recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para
esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de
equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida
do custo decorrente do esforço de captação pela instituição
financeira, for superior à TJLP.
§
1o  A subvenção de que trata o
caput
deste
artigo poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito
de cumprimento da referida exigibilidade rural da
poupança.
§
2o  O pagamento de que trata o
caput
deste
artigo será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão
Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob
supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da
Fazenda, condicionado à comprovação de uso dos recursos e
apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição
financeira contratante dos financiamentos para fins de liquidação
da despesa.
§
3o  A aplicação irregular ou desvio dos recursos
provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em
dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3o  A instituição financeira poderá
constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos
contratados na forma do art. 1o desta Lei, a ser
composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis,
a serem pagas pelos produtores rurais ou suas cooperativas e pelos
fornecedores de insumos agropecuários.
§
1o  Na hipótese de constituição do fundo na forma
prevista no caput deste
artigo:
I - a
contratação dos financiamentos pelos produtores rurais ou suas
cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos
tomadores, em favor do fundo, correspondente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - a
liquidação das dívidas com os fornecedores estará condicionada ao
pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo,
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
crédito;
III -
deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor
rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50%
(cinqüenta por cento) da respectiva participação, está condicionado
à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez por ocasião
de sua liquidação;
IV - a
instituição financeira deverá receber a participação a que se
referem os incisos I e II deste parágrafo no ato da liberação do
financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;
V - a
instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até
4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para
cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das
operações; e
VI - o
saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de
adimplência de que trata o inciso III deste parágrafo, será rateado
conforme definição do Conselho Monetário Nacional.
§
2o  Ficam as instituições financeiras autorizadas
a financiar a participação dos produtores rurais ou suas
cooperativas, em favor do fundo de liquidez, de que trata o inciso
I do § 1o deste artigo.
Art. 4o  Constituído o fundo de liquidez de
que trata o art. 3o desta Lei, fica a União
autorizada a participar, como cotista única, em Fundo Garantidor
dos  financiamentos de que trata o art. 1o desta
Lei, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total dos
financiamentos contratados, acrescido da atualização da
TJLP.
§
1o  O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF,
sem personalidade jurídica, com natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio da cotista, terá por finalidade
garantir os financiamentos de que trata o art. 1o
desta Lei.
§
2o  O patrimônio do FGF será constituído por
recursos em dinheiro aportados pela cotista, por meio da
integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua
administração.
§
3o  O FGF terá direitos e obrigações próprias,
pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo a
cotista por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização
das cotas que subscrever.
§
4o  O FGF será criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente pela instituição
financeira a que se refere o art. 3o desta Lei, a
qual será responsável também pela manutenção de rentabilidade e
liquidez do Fundo.
§ 5o  O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo
Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e
integralização das cotas, além de deliberar sobre as demonstrações
financeiras a serem apresentadas pelo
gestor.§ 5o  O estatuto do FGF, a ser
aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da
subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu
administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras
a serem apresentadas pelo gestor. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 432, de 2008).
§ 5o  O estatuto do FGF, a ser
aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da
subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu
administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras
a serem apresentadas pelo gestor. (Redação dada pela Lei nº 11.775,
de 2008)
§
6o  A garantia do FGF só será acionada caso o
total da inadimplência dos financiamentos exceda os recursos do
fundo de liquidez aportados na forma do art. 3o
desta Lei.
§
7o  A quitação de débito pelo FGF importará sua
sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores
honrados pelo Fundo.
§
8o  A dissolução do FGF, na forma do estatuto,
ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos
garantidos ou à liberação das garantias pelo credor.
§
9o  Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio
retornará à cotista, com base na situação patrimonial na data da
dissolução.
§ 10.  A instituição financeira a que se refere o
art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela
administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.
(Incluído pela Medida Provisória nº
432, de 2008).
§ 10.  A instituição financeira a que se refere o
art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela
administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.775,
de 2008)
Art.
5o  O risco de crédito das operações contratadas
na forma desta Lei que exceder os recursos do fundo de liquidez
aportados na forma do art. 3o desta Lei e aqueles
do FGF poderá ser assumido por investidores privados.
§
1o  A assunção de risco de crédito pelos
investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes
para os produtores rurais ou suas cooperativas ou para os
fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos
nesta Lei.
§ 2o  O produto da recuperação dos créditos
garantidos nos termos desta Lei será destinado, após descontadas as
despesas de cobrança, na seguinte ordem:
I -
aos investidores privados, em caso de acionamento de sua
garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;
e
III -
ao fundo de liquidez.
Art. 6o  Os arts. 1o, 15,
17 e 45 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o 
................................................................
.............................................................................
§ 2o  O WA é título de crédito representativo
de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor
sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele
descrito.
.....................................................................
 (NR)
Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo
número de controle do título, de que trata o inciso II do
caput
do
art. 5o desta Lei.
...............................................................................
§ 3o  Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem
o cumprimento da providência a que se refere o caput deste
artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o
cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo
de depósito, em seu nome. (NR)
Art.
17. 
..........................................................................................................................
§ 1o  Os registros dos negócios realizados
com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados
eletronicamente pela entidade registradora autorizada.
§
2o  Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA
não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver
consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do §
1o do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá,
a seu critério, promover a execução do penhor sobre:
I - o
produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de
mercadorias; ou
II - o
CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o
WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão
organizado.
§
3o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do
§ 2o deste artigo, o produto da venda da
mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para
pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu
respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo
remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as
despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da
mercadoria ou dos títulos.
§
4o  O adquirente dos títulos no leilão poderá
colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto
no caput deste
artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.
(NR)
Art. 45.  Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de
dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação
prevista no art. 2o da Lei no
9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos
a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (NR)
Art. 7o  O art. 15
da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
7o:
Art.
15. 
....................................................................
..................................................................................
§
7o  No momento da quitação das parcelas vencidas
em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações
renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25
de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela
União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não
liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores
devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do
inciso V do § 5o do art. 5o da
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não
incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do §
5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos
do § 5o do art. 1o da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas
ainda as seguintes condições:
 I - o
recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro
de 2007;
 II -
da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento,
deve ser aplicada a variação pro rata die
da
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais;
 III -
os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro
Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos
mutuários cujas parcelas:
 a)   
foram regularizadas nos termos deste parágrafo;
 b)
vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do
risco;
 IV -
o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos
dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo;
e
 V -
em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV
deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional
a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o
inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir
da constatação pelo Banco Central do Brasil. (NR)
Art.
8o  Nas operações de crédito rural celebradas com
recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado
cláusula de encargos financeiros com base:
I - na
remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais
taxa de juros;
II -
em taxas pré-fixadas.
Art.
9o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições necessárias à implementação e à operacionalização das
disposições constantes desta Lei.
Parágrafo
único.  Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para
comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.
Art.
10.  As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir
para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma
do disposto no inciso I do caput do
art. 10 da Medida Provisória no 2.168-40, de 24
de agosto de 2001, em substituição à contribuição adicional
prevista no §
1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 11.  O art. 1o
da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o  É autorizada a constituição de Sociedades de
Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as
quais:
I -
terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas
físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas
na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras
para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras
atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;
.....................................................................
 (NR)
Art.
12.  Para as operações de crédito rural contratadas a partir de
1o de agosto de 2007 e até 31 de julho de 2012,
não se aplica o disposto no § 2o do
art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de
1994.
Art. 13.  O art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
19. 
........................................................
....................................................................
§
3o  O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor,
formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento
Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa
de que trata o caput deste
artigo.
...........................................................
 (NR)
Art. 14.  O art. 14-A
da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art.
14-A. 
..................................................
Parágrafo
único.  O Ministério da Integração Nacional exercerá as
competências relativas aos Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste,
de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os
mencionados Conselhos. (NR)
Art. 15.  O art.
1o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1o 
......................................................
Parágrafo
único.  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos
financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos
devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou
indiretamente, por bancos
oficiais federais e bancos cooperativos. (NR)
Art. 16.  O art. 11 da Lei
no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
Art.
11. 
...........................................................
.......................................................................
§
6o  O disposto no § 5o deste
artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte
em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou
descarga. (NR)
Art. 17.  É a União autorizada a indenizar os proprietários de
redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de
lagostas das espécies Panulirus
argus,
lagosta vermelha, e Panulirus
laevicauda,
lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas
redes à União. (Regulamento)
§
1o  Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta)
dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da
publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à
indenização.
§
2o  A indenização será paga aos proprietários no
ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão
competente, nos termos do regulamento.
§
3o  Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que
entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida
neste artigo.
§
4o  As redes de espera do tipo caçoeira serão
entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da
União, nos termos do regulamento.
§
5o  As redes de espera do tipo caçoeira ou
quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos
pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de
indenização.
§
6o  Os recursos necessários para o cumprimento do
disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário
específico.
Art. 18.  O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos
proprietários de compressores de ar utilizados exclusivamente para
a captura por mergulho das espécies Panulirus
argus,
lagosta vermelha, e Panulirus
laevicauda,
lagosta cabo verde, nos termos do regulamento. (Regulamento)
Art. 19.  É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de
3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira
mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos
pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas
jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a
atividade em razão das Instruções Normativas no
138, de 6 de dezembro de 2006, e no 144, de 3 de
janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de
dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Regulamento)
§
1o  O órgão competente da União expedirá
documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra
nas disposições do caput deste
artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da
assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do
regulamento.
§ 2o  A concessão da assistência financeira
mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e
permanência do pescador requerente em curso de qualificação
adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do
regulamento.
§
3o  Os recursos necessários ao cumprimento do
disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário
específico.
       
Art. 20.  (VETADO)
Art.
21. (VETADO)
Art.
22.  Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, em relação aos
débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o
reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que
foram reparceladas; e
II - a
concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o
parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra
exação.
§
1o  Ao reparcelamento ou ao parcelamento de que
tratam os incisos I e II do caput deste
artigo aplicam-se as demais disposições da:
I -
Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, quanto aos débitos relativos a
contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do
parágrafo único de seu art. 11, instituídas a título de
substituição e devidas por lei a terceiros; e
II -
Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, quanto aos débitos relativos
aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de
forma contrária.
§
2o  A concessão de novo parcelamento por ocasião
da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso II do
caput
deste
artigo, não é causa de exclusão de outros parcelamentos
anteriormente concedidos.
§
3o  Ressalvadas as contribuições e os débitos
previstos nos arts. 2o e 3o e
no caput e
§ 1o do art. 16
da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, o
disposto neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União.
Art.
23.  (VETADO) 
Art.
24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24  de 
setembro  de  2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.9.2007