11.525, De 25.9.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Acrescenta § 5o ao art. 32 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes no currículo do ensino fundamental.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art. 32 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5o:
Art.
32..............................................................
........................................................................
§ 5o O currículo do ensino fundamental
incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das
crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.9.2007