11.526, De 4.10.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 375, de 2007
Fixa a
remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga
dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667,
de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8
de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13
de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20
de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de
junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio
de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio
de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001; e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A remuneração dos
cargos em comissão da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional passa a ser a
constante do Anexo I desta Lei
Art. 2o O
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, investido nos cargos a que se refere o art.
1o desta Lei, poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
Art. 2o O servidor ocupante de cargo
efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal investido nos cargos a que se refere o art.
1o desta Lei poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos
anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e
a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida
do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em
comissão.
II - a
diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração
do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou
(Redação dada pela Lei
nº 12.094, de 2009)
III - a remuneração do cargo
efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do
percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em
comissão. (Redação dada
pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 1o O docente da
carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva,
poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando
ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste
artigo.
§ 2o O docente a que se refere o §
1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da
União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial
ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4,
DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do
cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem
relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3o O acréscimo previsto no §
2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de
docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de
nível DAS 3.
Art. 3o O
valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que
trata a Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações
Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667,
de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de
que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que
trata a Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, da Gratificação por Serviço
Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei
no 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos
Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT
passa a ser o constante do
Anexo II desta
Lei.
Art.
3o O valor da remuneração das Funções
Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das
Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela
Lei nº 10.667, de 14 de maio de
2003, das
Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do
Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de
1998, da
Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o
Decreto-Lei nº 969, de
21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados
Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas
do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.002,
de 2009)
Art.
3o O valor da remuneração das Funções
Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das
Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei
no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções
Comissionadas do INSS de que trata a Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do
Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650,
de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário,
de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de
dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências
Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das
Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do
Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.274,
de 2010)
Parágrafo único. O servidor investido
nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada
Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração
total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo
efetivo; ou
III - a remuneração do
cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a
Tabela a do Anexo II desta Lei.
Art. 4o A
remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991, das Gratificações de Representação
- GR da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram,
das Funções Gratificadas das Instituições
Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de
Gabinete passa a ser a constante do Anexo
III desta
Lei. Art. 4o A remuneração total das
Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216,
de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos
órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições
Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de
Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete
Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a Lei
no 9.028 de 12 de abril de 1005, 17 passa a ser a
constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
Art. 4o A remuneração total das
Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216,
de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos
órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições
Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de
Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete
Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei
no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a
constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
Art. 5o Ficam revogados:
I - os arts.
1o, 2o,
4o e o
Anexo da Lei
no 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os §§ 2o e
3o do art. 58 e o Anexo
XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001
III - o art. 2o
e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667,
de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do
Anexo IV da Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art.
3o e o Anexo II da
Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006
VI - o art. 155 e
a terceira coluna do Anexo XXIX
da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
VII - o art. 20 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2o do
art. 1o e os Anexos
I e
II da Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991;
IX - o § 3o
do art. 4o e a segunda coluna do
Anexo da Lei nº 10.609, de 20
de dezembro de 2002;
X - a Lei no 9.030, de 13 de
abril de 1995;
XI - o art. 73, o
parágrafo único do art.
74 e as
Tabela V
e VI do Anexo I da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II
da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei
no 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei
no 8.460, de 17 de setembro de 1992;
e
XV - o parágrafo
único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio
de 2004.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de
junho de 2007.
Congresso
Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.10.2007
ANEXO
I
CARGOS
COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE
GERÊNCIA
EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS
DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS
DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência da
República
10.748,43
Comandante da Marinha
10.684,00
Comandante do Exército
10.684,00
Comandante da Aeronáutica
10.684,00
Secretário-Geral de Contencioso
10.684,00
Secretário-Geral de Consultoria
10.684,00
Subdefensor Público Geral da União
10.448,00
Presidente da Agência Espacial Brasileira
10.448,00
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência
da República e dos Ministérios
10.684,00
b)
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
DAS 101.6 e 102.6
10.448,00
DAS 101.5 e 102.5
8.400,00
DAS 101.4 e 102.4
6.396,04
DAS 101.3 e 102.3
3.777,63
DAS 101.2 e 102.2
2.518,42
DAS 101.1 e 102.1
1.977,31
c) CARGOS
DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
CD-1
8.307,96
CD-2
6.944,94
CD-3
5.452,10
CD-4
3.959,26
d) CARGOS
COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE
ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
CD I
10.748,43
CD II
10.211,01
CGE I
9.673,58
CGE II
8.598,74
CGE III
8.061,32
CGE IV
5.374,21
CA I
8.598,74
CA II
8.061,32
CA III
2.418,40
CAS I
2.015,34
CAS II
1.746,63
e) Cargos Especiais de Transição
Governamental - CETG
CARGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
CETG - VII
10.684,00
CETG - VI
10.448,00
CETG - V
8.400,00
CETG - IV
6.396,04
CETG - III
3.777,63
CETG - II
2.518,42
CETG - I
1.977,31
ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
a) FUNÇÕES
COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
VALOR DA OPÇÃO
(EM REAIS)
FCT 1
5.105,50
1.531,65
FCT 2
4.282,17
1.284,66
FCT 3
3.591,61
1.149,31
FCT 4
3.012,42
1.024,22
FCT 5
2.526,62
934,84
FCT 6
2.119,19
847,66
FCT 7
1.777,42
782,06
FCT 8
1.490,79
730,49
FCT 9
1.250,37
687,72
FCT 10
1.048,74
650,22
FCT 11
879,61
615,72
FCT 12
737,77
590,22
FCT 13
618,79
556,91
FCT 14
519,00
519,00
FCT 15
435,31
435,31
b)
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA -
SIPAM-GTS
NÍVEL
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
GTS -
3
2.985,67
GTS -
2
2.336,61
GTS -
1
1.947,18
c) FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
FCINSS-1
1.186,39
FCINSS-2
1.511,05
FCINSS-3
2.266,58
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO
CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
FDS-1/FDJ-1
6.265,67
FDE-1/FCA-1
5.314,58
FDE-2/FCA-2
4.092,29
FDT-1/FCA-3
2.922,70
FDO-1/FCA-4
2.313,48
FCA-5
1.028,21
SUPORTE
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
FST-1
706,90
FST-2
514,11
FST-3
385,58
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Coordenador Técnico
GSE-1
969,54
Coordenador de Informática
GSE-2
969,54
Assistente Técnico
GSE-3
519,39
Coordenador de Área
GSE-4
727,14
Coordenador de Sub-Área
GSE-5
519,39
Agente de Coleta Municipal
GSE-6
311,64
Coordenador Administrativo
GSE-7
727,14
Assistente Administrativo
GSE-8
519,39
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
CCT V
2.043.55
CCT IV
1.493,35
CCT III
899,51
CCT II
792,97
CCT I
702,14
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES
DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei no 8.216, de
1991)
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE PELO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO
(ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13/1992)
TOTAL
FG-1
147,92
245,55
393,47
FG-2
113,79
188,89
302,68
FG-3
87,52
145,29
232,81
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
TOTAL
I - Auxiliar
177,51
294,67
472,18
II - Especialista
212,99
353,56
566,55
III - Secretário
249,21
413,69
662,90
IV - Assistente
284,10
471,61
755,71
V - Supervisor
318,18
528,17
846,35
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15
DA LEI DELEGADA No 13/1992)
TOTAL
Auxiliar
123,26
204,60
327,86
Secretario/Especialista
147,92
245,55
393,47
Assistente
177,51
294,67
472,18
Supervisor
212,99
353,56
566,55
d) GRATIFICAÇÃO
DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei
no 8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
A
1.269,86
B
1.154,10
C
1.048,43
D
952,81
E
867,26
F
788,41
e) GRATIFICAÇÃO
PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15
DA LEI DELEGADA No 13/1992)
TOTAL
Oficial de Gabinete
30,67
50,91
81,58
Auxiliar de Gabinete
31,16
51,72
82,88
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15
DA LEI DELEGADA No 13/1992)
ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL
TOTAL
FG - 1
100,47
166,78
446,77
714,02
FG - 2
85,81
142,44
252,09
480,34
FG - 3
71,09
118,00
200,34
389,43
FG - 4
51,99
86,31
68,98
207,28
FG - 5
40,00
66,40
54,45
160,85
FG - 6
29,63
49,18
39,14
117,95
FG - 7
28,28
46,94
-
75,22
FG - 8
20,92
34,73
-
55,65
FG - 9
16,97
28,16
-
45,13
ANEXO I
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
CARGOS COMISSIONADOS DE
NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES,
CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS
COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE
ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL
a) CARGOS
DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR
UNITÁRIO
(EM REAIS)
Secretários
Especiais da Presidência da República
11.500,82
Comandante
da Marinha
11.431,88
Comandante
do Exército
11.431,88
Comandante
da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor
Público Geral da União
11.179,36
Presidente
da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais
cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da
República e dos Ministérios
11.431,88
b) GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
DAS 101.6 e
102.6
11.179,36
DAS 101.5 e
102.5
8.988,00
DAS 101.4 e
102.4
6.843,76
DAS 101.3 e
102.3
4.042,06
DAS 101.2 e
102.2
2.694,71
DAS 101.1 e
102.1
2.115,72
c) CARGOS
DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
CD-1
8.889,52
CD-2
7.431,09
CD-3
5.833,75
CD-4
4.236,41
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE
ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO
(EM
REAIS)
CD
I
11.500,82
CD
II
10.925,78
CGE
I
10.350,73
CGE
II
9.200,65
CGE
III
8.625,61
CGE
IV
5.750,40
CA
I
9.200,65
CA
II
8.625,61
CA
III
2.587,69
CAS
I
2.156,41
CAS
II
1.868,89
e) Cargos
Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO
VALOR UNITÁRIO
(EM
REAIS)
CETG - VII
11.431,88
CETG - VI
11.179,36
CETG - V
8.988,00
CETG - IV
6.843,76
CETG - III
4.042,06
CETG - II
2.694,71
CETG - I
2.115,72
ANEXO II
Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
FUNÇÕES
COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE
PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
a) FUNÇÕES
COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO
COMISSIONADA TÉCNICA
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
VALOR DA
OPÇÃO (EM REAIS)
FCT 1
5.462,89
1.638,87
FCT 2
4.581,92
1.374,59
FCT 3
3.843,02
1.229,76
FCT 4
3.223,29
1.095,92
FCT 5
2.703,48
1.000,28
FCT 6
2.267,53
907,00
FCT 7
1.901,84
836,80
FCT 8
1.595,15
781,62
FCT 9
1.337,90
735,86
FCT
10
1.122,15
695,74
FCT
11
941,18
658,82
FCT
12
789,41
631,54
FCT
13
662,11
595,89
FCT
14
555,33
555,33
FCT
15
465,78
465,78
b) GRATIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA -
SIPAM-GTS
NÍVEL
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
GTS -
3
3.194,67
GTS -
2
2.500,17
GTS -
1
2.083,48
c) FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
FCINSS-1
1.269,44
FCINSS-2
1.616,82
FCINSS-3
2.425,24
d) FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
FDS-1/FDJ-1
6.704,27
FDE-1/FCA-1
5.686,60
FDE-2/FCA-2
4.378,75
FDT-1/FCA-3
3.127,29
FDO-1/FCA-4
2.475,42
FCA-5
1.100,18
SUPORTE
CÓDIGO
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
FST-1
756,38
FST-2
550,10
FST-3
412,57
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
Coordenador
Técnico
GSE-1
1.037,41
Coordenador
de Informática
GSE-2
1.037,41
Assistente
Técnico
GSE-3
555,75
Coordenador
de Área
GSE-4
778,04
Coordenador
de Sub-Área
GSE-5
555,75
Agente de
Coleta Municipal
GSE-6
333,45
Coordenador
Administrativo
GSE-7
778,04
Assistente
Administrativo
GSE-8
555,75
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V
2.186,60
CCT
IV
1.597,88
CCT
III
962,48
CCT
II
848,48
CCT I
751,29
ANEXO III
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E
DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES
DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO
NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
a) FUNÇÃO
GRATIFICADA (Lei no 8.216, de 1991)
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
TOTAL
FG-1
158,27
262,74
421,01
FG-2
121,76
202,11
323,87
FG-3
93,65
155,46
249,11
b) GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
TOTAL
I -
Auxiliar
189,94
315,30
505,24
II -
Especialista
227,90
378,31
606,21
III -
Secretário
266,65
442,65
709,30
IV -
Assistente
303,99
504,62
808,61
V -
Supervisor
340,45
565,14
905,59
c) GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
TOTAL
Auxiliar
131,89
218,92
350,81
Secretario/Especialista
158,27
262,74
421,01
Assistente
189,94
315,30
505,24
Supervisor
227,90
378,31
606,21
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11
da Lei no 8.460, de 17 de setembro de
1992)
GRUPO
VALOR
UNITÁRIO (EM REAIS)
A
1.358,75
B
1.234,89
C
1.121,82
D
1.019,51
E
927,97
F
843,60
e) GRATIFICAÇÃO
PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
TOTAL
Oficial de
Gabinete
32,82
54,47
87,29
Auxiliar de
Gabinete
33,34
55,34
88,68
f) FUNÇÕES
GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
ADICIONAL DE
GESTÃO EDUCACIONAL
TOTAL
FG -
1
107,50
178,45
478,04
763,99
FG -
2
91,82
152,41
269,74
513,97
FG -
3
76,07
126,26
214,36
416,69
FG -
4
51,99
92,35
73,81
218,15
FG -
5
42,80
71,05
58,26
172,11
FG -
6
31,70
52,62
41,88
126,20
FG -
7
30,26
50,23
80,49
FG -
8
22,38
37,16
59,54
FG -
9
18,16
30,13
48,29
g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete
Militar - RMM
Valor em
R$
Ajudante
A
21,04
Ajudante
B
42,06
Ajudante
C
63,09
Ajudante
D
84,13
Assistente/Adjunto
126,20
Assistente
168,29
Assessor e/ou
Secretário
336,58
Subchefe/Assessor Chefe
378,64
Chefe
420,70
h) GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA - GT (Art. 17 da Lei nº 9028, de 12 de abril de
1995)
GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA - GT
VALOR
GT
I
527,80
GT II
381,19
GT
III
234,58
GT IV
175,94
ANEXO I
(Redação dada pela Lei
nº 11.907, de 2009)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA
ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE
DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS
DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E
CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL -
NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência
da República
11.500,82
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da
União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial
Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da
estrutura da Presidência da
11.431,88
República e dos Ministérios
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DAS 101.6 e 102.6
11.179,36
DAS 101.5 e 102.5
8.988,00
DAS 101.4 e 102.4
6.843,76
DAS 101.3 e 102.3
4.042,06
DAS 101.2 e 102.2
2.694,71
DAS 101.1 e 102.1
2.115,72
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD-1
8.889,52
CD-2
7.431,09
CD-3
5.833,75
CD-4
4.236,41
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO,
DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD I
11.500,82
CD II
10.925,78
CGE I
10.350,73
CGE II
9.200,65
CGE III
8.625,61
CGE IV
5.750,40
CA I
9.200,65
CA II
8.625,61
CA III
2.587,69
CAS I
2.156,41
CAS II
1.868,89
e) Cargos Especiais de Transição
Governamental - CETG
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CETG - VII
11.431,88
CETG - VI
11.179,36
CETG - V
8.988,00
CETG - IV
6.843,76
CETG - III
4.042,06
CETG - II
2.694,71
CETG - I
2.115,72
ANEXO II
(Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS,
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO
CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS
COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO DNPM(Redação dada pela Lei nº 12.002,
de 2009)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS,
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO
CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS
COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO DNPM E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI -
FCINPI
(Redação dada pela Lei
nº 12.274, de 2010)
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS -
FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA
VALOR UNITÁRIO
VALOR DA OPÇÃO
TÉCNICA
(EM REAIS)
(EM REAIS)
FCT 1
5.462,89
1.638,87
FCT 2
4.581,92
1.374,59
FCT 3
3.843,02
1.229,76
FCT 4
3.223,29
1.095,92
FCT 5
2.703,48
1.000,28
FCT 6
2.267,53
907,00
FCT 7
1.901,84
836,80
FCT 8
1.595,15
781,62
FCT 9
1.337,90
735,86
FCT 10
1.122,15
695,74
FCT 11
941,18
658,82
FCT 12
789,41
631,54
FCT 13
662,11
595,89
FCT 14
555,33
555,33
FCT 15
465,78
465,78
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
GTS - 3
3.194,67
GTS - 2
2.500,17
GTS - 1
2.083,48
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
INSS
NÍVEL
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FCINSS-1
1.269,44
FCINSS-2
1.616,82
FCINSS-3
2.425,24
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO
CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FDS-1/FDJ-1
6.704,27
FDE-1/FCA-1
5.686,60
FDE-2/FCA-2
4.378,75
FDT-1/FCA-3
3.127,29
FDO-1/FCA-4
2.475,42
FCA-5
1.100,18
SUPORTE
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FST-1
756,38
FST-2
550,10
FST-3
412,57
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Coordenador Técnico
GSE-1
1.037,41
Coordenador de Informática
GSE-2
1.037,41
Assistente Técnico
GSE-3
555,75
Coordenador de Área
GSE-4
778,04
Coordenador de Sub-Área
GSE-5
555,75
Agente de Coleta Municipal
GSE-6
333,45
Coordenador Administrativo
GSE-7
778,04
Assistente Administrativo
GSE-8
555,75
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V
2.186,60
CCT IV
1.597,88
CCT III
962,48
CCT II
848,48
CCT I
751,29
g) FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM (Incluído pela Lei nº 12.002, de
2009)
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1
1.186,39
FCDNPM-2
1.511,05
FCDNPM-3
2.266,58
FCDNPM-4
3.837,62
h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI
(Incluído pela Lei nº
12.274, de 2010)
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCINPI-1
1.186,39
FCINPI-2
1.511,05
FCINPI-3
2.266,58
FCINPI-4
3.837,62
ANEXO
III
(Redação dada pela Lei
nº 11.907, de 2009)
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A
INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES
GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei
no 8.216, de 13 de agosto de 1991)
NÍVEL
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO
DESEMPENHO
TOTAL
DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA
No 13/1992)
FG-1
158,27
262,74
421,01
FG-2
121,76
202,11
323,87
FG-3
93,65
155,46
249,11
b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO
NÍVEL
VENCIMENTO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA
LEI
TOTAL
DELEGADA No
13/1992)
I - Auxiliar
189,94
315,30
505,24
II - Especialista
227,90
378,31
606,21
III - Secretário
266,65
442,65
709,30
IV - Assistente
303,99
504,62
808,61
V - Supervisor
340,45
565,14
905,59
c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS
ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO
NÍVEL
VENCIMENTO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA
LEI
TOTAL
DELEGADA No
13/1992)
Auxiliar
131,89
218,92
350,81
Secretario/Especialista
158,27
262,74
421,01
Assistente
189,94
315,30
505,24
Supervisor
227,90
378,31
606,21
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM
CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA
AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992)
GRUPO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
A
1.358,75
B
1.234,89
C
1.121,82
D
1.019,51
E
927,97
F
843,60
e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO
DE GABINETE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO
NÍVEL
VENCIMENTO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA
LEI
TOTAL
DELEGADA No
13/1992)
Oficial de Gabinete
32,82
54,47
87,29
Auxiliar de Gabinete
33,34
55,34
88,68
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
ADICIONAL
NÍVEL
VENCIMENTO
PELO DESEMPENHO DE
DE
TOTAL
FUNÇÃO (ART. 15 DA
GESTÃO
LEI DELEGADA No
13/1992)
EDUCACIONAL
FG - 1
107,50
178,45
478,04
763,99
FG - 2
91,82
152,41
269,74
513,97
FG - 3
76,07
126,26
214,36
416,69
FG - 4
51,99
92,35
73,81
218,15
FG - 5
42,80
71,05
58,26
172,11
FG - 6
31,70
52,62
41,88
126,20
FG - 7
30,26
50,23
80,49
FG - 8
22,38
37,16
59,54
FG - 9
18,16
30,13
48,29
g) Gratificação de Representação de
Função de Gabinete Militar - RMM
Valor Em R$
Ajudante "A"
21,04
Ajudante "B"
42,06
Ajudante "C"
63,09
Ajudante "D"
84,13
Assistente/Adjunto
126,20
Assistente
168,29
Assessor e/ou Secretário
336,58
Subchefe/Assessor Chefe
378,64
Chefe
420,70
h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT
(Art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de
1995)
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT
VALOR
GT I
527,80
GT II
381,19
GT III
234,58
GT IV
175,94