11.529, De 22.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
 
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição
para  o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou
importação de bens de capital destinados à produção dos bens
relacionados nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de
produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de
empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de
pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de
couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de
móveis de madeira; altera as Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de
2004; e dá outras providências.
        O  
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o  Os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o
inciso VI
do caput
do art. 3o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, o inciso
VI do
caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e o inciso
V do caput
do art. 15 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de
2004, poderão ser
descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição
no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a
bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos
produtos: 
        I - classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006: 
        a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a
50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; 
        b) nos Capítulos 54 a 64; 
        c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06; e 
        d) nos códigos 94.01 e 94.03;

        II - relacionados nos Anexos I e II
da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002. 
        § 1o  Os créditos
de que trata o caput deste
artigo serão determinados: 
        I - mediante a aplicação dos
percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre
o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado
interno; ou 
        II - na forma prevista no §
3o do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, no caso de importação. 
        § 2o  Não se aplica
aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do §
1o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no
inciso III
do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no
§
4o do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004. 
        § 3o  O disposto
neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a
partir da data de publicação desta Lei.  
       Art. 2o  Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e
financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de
pedras ornamentais,  beneficiamento de madeira, beneficiamento de
couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita
operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), nos termos deste artigo. (Vide Decreto nº 6.252, de
2007)
       
§ 1o  O valor total dos empréstimos e
financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
observada a seguinte distribuição: 
        I - até R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES; 
       Art. 2o  Fica a União autorizada a
conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de
taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os
juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às
empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira,
frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e
prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital
(exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta
Lei. (Redação dada pela
medida Provisória nº 429, de 2008)
        § 1o  O
valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados
pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00
(doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
(Redação dada pela medida
Provisória nº 429, de 2008)
        I - até R$
11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela medida Provisória
nº 429, de 2008)
       
Art. 2o  Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades
de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento
destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive
linha lar, móveis de madeira, frutas -
in
natura e
processadas, cerâmicas, software
e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de
capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias. (Redação
dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
       Art. 2o  Fica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento
destinadas especificamente: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 451, de 2008).
        I - às empresas dos setores de pedras ornamentais,
beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar,
móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas,
software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens
de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº
451, de 2008).
       
II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e
pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram
estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos
Estaduais no1.910, de 26 de novembro
de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores
alterações. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       Art. 2o  Fica a União autorizada a
conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de
taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os
juros, nas operações de financiamento destinadas
especificamente: (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        I
- às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira,
frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software
e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de
capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e
passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009). (Produção de
efeitos).
        II
- às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura
e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram
estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos
Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e
1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009). (Produção de
efeitos).
       
§ 1o  O valor total dos empréstimos e
financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais),
observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786,
de 2008)
       
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
(Redação dada pela Lei nº
11.786, de 2008)
        II - até R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT  Giro
Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15
de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição
financeira oficial federal. 
        § 2o  O pagamento
da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a
utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a
serem alocadas no Orçamento Geral da União. 
        § 3o  A equalização
de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá: 
        I - ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do
spread do agente financeiro,
para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo;

        II - ao diferencial entre o encargo
do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread
da instituição financeira oficial
federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do §
1o deste artigo. 
        § 4o  O pagamento
da equalização e do bônus de adimplência de que trata o
caput deste artigo fica
condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à
apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela
instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins
de liquidação da despesa. 
        § 5o  O Poder
Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da
subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do
Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas
respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à
contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas
de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
       Art. 3o  O art. 29 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 29.
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3o Para fins do disposto no
inciso II do § 1o deste artigo, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no mesmo período, após excluídos os impostos  e 
contribuições incidentes sobre a venda.
......................................................................................................
§ 8º O
percentual de que trata o § 3o deste artigo fica
reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em
que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação
houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: 
I - classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006: 
a) nos códigos 0801.3, 25.15,
42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11; 
b) nos Capítulos 54 a
64; 
c) nos códigos 84.29, 84.32,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06; e 
d) nos códigos 94.01 e 94.03;

II - relacionados nos Anexos I e
II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.
(NR) 
       Art. 4o Os arts. 28 e 40 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28. 
......................................................................................................
......................................................................................................
VIII - veículos
novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três)
a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos
8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao
transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes
estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e
pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento
do Poder Executivo;  
IX - embarcações novas, com
capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao
transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes
estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e
pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento
do Poder Executivo.
......................................................................................................
 (NR) 
Art. 40. 
......................................................................................................
§ 1º  Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
......................................................................................................
§ 10. 
O percentual de que trata o § 1o deste artigo
fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica
em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de
exportação houverem sido decorrentes da exportação dos
produtos: 
I - classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006: 
a) nos
códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
52.12, 53.06 a 53.11; 
b) nos Capítulos 54 a
64; 
c) nos códigos 84.29, 84.32,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06; e 
d) nos códigos 94.01 e 94.03;

II - relacionados nos Anexos I e
II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.
(NR) 
        Art. 5o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.  
        Brasília, 
22  de outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.10.2007