11.530, De 24.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 384, de 2007.
Texto compilado
Institui o Programa Nacional
de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Fica instituído o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela
União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de
cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a
participação das famílias e da comunidade, mediante programas,
projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização
social, visando à melhoria da segurança pública.
Art. 2o  O Pronasci destina-se à prevenção,
controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes
socioculturais, articulando ações de segurança pública e das
políticas sociais.       
Art. 2o  O PRONASCI destina-se a
articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e
repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações
de proteção às vítimas. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
Art. 2o  O Pronasci destina-se a
articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e
repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações
de proteção às vítimas. (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
Art.
3o  São diretrizes do Pronasci:
I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de
gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de
diversidade cultural;
        II - criação e fortalecimento de redes sociais e
comunitárias;
        III - promoção da segurança e da convivência
pacífica;
        IV - modernização das instituições de segurança pública e
do sistema prisional;
        V - valorização dos profissionais de segurança pública e
dos agentes penitenciários;
        VI - participação do jovem e do adolescente em situação de
risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema
prisional e famílias;
        VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de
apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos
preconceitos;
        VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas
privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a
implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
        IX - intensificação e ampliação das medidas de
enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
        X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos
territórios vulneráveis;
        XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da
recuperação dos espaços públicos; e
        XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas
de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e
resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de
direitos afetos ao Pronasci.       I - promoção dos
direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao
desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero,
étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade
cultural; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - criação e
fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
        IV - promoção
da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema
prisional; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos
agentes penitenciários; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema
prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em
situação de violência; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas
de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante
implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
       
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do
crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
        X - garantia
do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
        XI - garantia,
por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços
públicos; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de
gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e
resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de
direitos afetos ao PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder,
de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da
criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e
social; (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       XIV - participação
de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em
programas educativos e profissionalizantes com vistas à
ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        XV - promoção
de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que
considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e
de orientação sexual; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
XVI - transparência de sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma
cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático
aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de
orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
II - criação e
fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
III -
fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
IV - promoção da
segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
V - modernização
das instituições de segurança pública e do sistema
prisional; (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
VI - valorização
dos profissionais de segurança pública e dos agentes
penitenciários; (Redação
dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VII - participação
de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de
famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de
violência; (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
VIII -
ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de
liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação
de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
IX - intensificação
e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da
corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
X - garantia do
acesso à justiça, especialmente nos territórios
vulneráveis; (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
XI - garantia, por
meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços
públicos; (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
XII - observância
dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados
e participativos das políticas sociais e das resoluções dos
conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao
Pronasci; (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIII - participação
e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e
permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio
de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XIV - participação
de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em
programas educativos e profissionalizantes com vistas na
ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XV - promoção de
estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem
as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de
orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
XVI - transparência
de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público;
e (Incluído pela Lei nº
11.707, de 2008)
XVII - garantia da
participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art.
4o  São focos prioritários dos programas,
projetos e ações que compõem o Pronasci:
 I
- foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove)
anos;
        II - foco social: jovens e adolescentes, em situação de
risco social, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à
violência urbana; e
        III - foco territorial: regiões metropolitanas e
aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de
crimes violentos.       I - foco etário:
população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;  (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
        II - foco
social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional,
famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e
mulheres em situação de violência; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - foco
territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que
apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
        IV - foco
repressivo: combate ao crime organizado. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24
(vinte e quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
II - foco social:
jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação
de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas
da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
III - foco
territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que
apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos;
e (Redação dada pela Lei
nº 11.707, de 2008)
IV - foco
repressivo: combate ao crime organizado.(Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
Art. 5o  O Pronasci será executado de forma
integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem
voluntariamente, mediante instrumento de cooperação
federativa.
Art. 6o  Para aderir ao Pronasci, o ente
federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo
instrumento de cooperação:
I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do
programa;
        II - compartilhamento das ações e das políticas de
segurança, sociais e de urbanização;
        III - comprometimento de efetivo policial nas ações para
pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito
Federal;
        IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e
informação para mobilização social e divulgação das ações e
projetos do programa;
        V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário,
no caso dos Estados e do Distrito Federal; e
        VI  compromisso de implementar programas continuados de
formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais
militares, bombeiros militares e servidores do sistema
penitenciário.       I - criação de
Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
        II - garantia
da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos
fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os
projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
        III - 
participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
       
IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança,
sociais e de urbanização; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação
territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 416, de 2008)
       
VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação
para mobilização social e divulgação das ações e projetos do
PRONASCI; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no
caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação
em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares,
bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
       
IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio
psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada -
GGI; (Redação dada pela
Lei nº 11.707, de 2008)
II - garantia da
participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos
fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os
projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
III - participação
na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
IV -
compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e
de urbanização; (Redação
dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
V - comprometimento
de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso
dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707,
de 2008)
VI -
disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para
mobilização social e divulgação das ações e projetos do
Pronasci; (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
VII - apresentação
de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do
Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
VIII - compromisso
de implementar programas continuados de formação em direitos
humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros
militares e servidores do sistema penitenciário;  (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
IX - compromisso de
criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e
social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
X  (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art.
7o  Para fins de execução do Pronasci, a União
fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim
como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação
pertinente.
Art.
8o  A gestão do Pronasci será exercida pelos
Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele
envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma
estabelecida em regulamento.
       Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros
programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam
instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
I - Reservista-Cidadão; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        II - Proteção de
Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        III - Mulheres da Paz;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
        IV - Comunicação
Cidadã Preventiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        V - Bolsa-Formação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
        Parágrafo único.  A
escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a
III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a
serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos
conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos
socioeconômicos dos pleiteantes. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
Art. 8o-B.  O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à
capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar
obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas
geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo
reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a
articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e
participação em ações de promoção da cidadania. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 2o  Os participantes do projeto receberão
formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
       
Art. 8o-C.  O Projeto de Proteção de Jovens em Território
Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de
jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas
áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá
duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem
como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de
práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar
a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à
reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em
uma vida saudável. (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
§ 2o  A implementação do PROTEJO dar-se-á por
meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua
inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e
formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação
legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à
criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de
emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas
comunidade em que vivem. (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
Art. 8o-D.  O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação
de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas
pelo PRONASCI. (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
§ 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da
Paz tem como foco: (Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        I - a mobilização
social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação
das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as
mulheres; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - a articulação com
jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em
programas sociais de promoção da cidadania e na rede de
organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e
permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e
social. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 2o  A implementação do Projeto Mulheres da Paz
dar-se-á por meio de: (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       I - identificação das
participantes; (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - formação
sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com
foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à
criminalidade; (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - desenvolvimento
de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e
valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        IV - colaboração com
as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os
Conselhos Tutelares.(Incluído
pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
Art. 8o-E.  O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado
a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a
cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou
contrários à convivência social, e para a propagação dos programas,
projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e
promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        Parágrafo único.  A
difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser
promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
nos termos do art. 3o da Lei no
9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       Art. 8o-F.  O Projeto Bolsa-Formação é destinado à
qualificação profissional dos integrantes das carreiras já
existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos
agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos,
contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente
benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)  (Regulamento)
       
§ 1o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o
ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo
do disposto no art. 6o, na legislação aplicável e
do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        I - viabilização de
amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros,
agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que
demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        II - instituição e
manutenção de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        III - garantia de
remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I,
até 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão
ter prazo de duração superior a cinco anos. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 3o  O beneficiário, policial civil ou militar,
bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos
estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação,
receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o
limite indicado no Anexo, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        I - freqüente, a cada
doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos
órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§
4o a 7o; (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        II - não tenha
cometido e nem sido condenado pela prática de infração
administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos
cinco anos; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - não perceba
remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais) por mês. (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
§ 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e
reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais
militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e
reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e
agentes carcerários. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
§ 6o  Serão dispensados do cumprimento do
requisito indicado no inciso I do § 3o os
beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de
especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça. (Incluído pela
Medida Provisória nº 416, de 2008)
       
§ 7o  O pagamento do valor referente à
Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da
homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com
a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)        § 8o  Serão
excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a
qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos
incisos I a III do § 3º, ressalvado o
disposto no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
Art. 8o-G.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos
participantes a que se referem os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D, a partir do
exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        I - R$ 100,00 (cem
reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
        II - R$ 190,00 (cento e
noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.
(Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
        Parágrafo
único.  A concessão do auxílio
financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e
comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos
Projetos de que tratam os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D, além de outras
condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do
participante. (Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
       
Art. 8o-H.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por
esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de
Previdência Social de que tratam as Leis
no8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991. (Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
       
Art. 8o-I.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos
projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas
com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros
programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam
instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I -
Reservista-Cidadão; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II - Proteção de
Jovens em Território Vulnerável - Protejo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
III - Mulheres da
Paz; e (Incluído pela Lei
nº 11.707, de 2008)
IV -
Bolsa-Formação. (Incluído
pela Lei nº 11.707, de 2008)
Parágrafo único.  A
escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a
III do caput deste artigo dar-se-á por meio
de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos
conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando,
obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos
pleiteantes.(Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
Art. 8o-B.  O projeto
Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens
recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como
agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo
Pronasci. (Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
§
1o  O trabalho desenvolvido pelo
Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como
foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e
participação em ações de promoção da cidadania. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
2o  Os participantes do projeto de que trata este
artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na
comunidade. (Incluído
pela Lei nº 11.707, de 2008)
Art. 8o-C.  O projeto de Proteção de
Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e
inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência
doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas
geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
1o  O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá
duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e
tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir
de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a
resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à
reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em
uma vida saudável. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
2o  A implementação do Protejo dar-se-á por meio
da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua
inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e
formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação
legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à
criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de
emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas
comunidades em que vivem. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
3o  A União bem como os entes federativos que se
vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços
ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de
esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens
beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e
feriados. (Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
Art. 8o-D.  O projeto Mulheres da
Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas
áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz
tem como foco: (Incluído
pela Lei nº 11.707, de 2008)
I - a mobilização
social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação
das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as
mulheres; e (Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
II - a articulação
com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e
inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de
organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e
permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e
social. (Incluído pela Lei
nº 11.707, de 2008)
§
2o  A implementação do projeto Mulheres da Paz
dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I - identificação
das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II - formação
sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com
foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de
conflitos; (Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
III -
desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de
reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
IV - colaboração
com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os
Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
3o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata
este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes
nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação
e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação
e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 8o-E.  O projeto Bolsa-Formação
é destinado à qualificação profissional dos integrantes das
Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de
bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e
dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e
conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
1o  Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente
federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem  prejuízo do
disposto no art. 6o desta Lei, na legislação
aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de
cooperação: (Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
I - viabilização de
amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros,
agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que
demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
II - instituição e manutenção de programas de
polícia comunitária; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
III - garantia de
remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I
deste parágrafo, até 2012. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter
prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
3o  O beneficiário policial civil ou militar,
bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos
Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação
receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o
previsto em regulamento, desde que: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I - freqüente, a
cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou
reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos
§§ 4o a 7o deste
artigo; (Incluído pela Lei
nº 11.707, de 2008)
II - não tenha
cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa
grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos;
e (Incluído pela Lei nº
11.707, de 2008)
III - não perceba
remuneração mensal superior ao limite estabelecido em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.707, de 2008)
§
4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e
reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais
militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
5o  O Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e
reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e
agentes carcerários. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito
indicado no inciso I do § 3o deste artigo os
beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de
especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça. (Incluído pela
Lei nº 11.707, de 2008)
§
7o  O pagamento do valor referente à
Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da
homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com
a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
8o  Os requisitos previstos nos incisos I a III
do § 3o deste artigo deverão ser verificados
conforme o estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
§
9o  Observadas as dotações orçamentárias do
programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais
como beneficiários do programa, mediante o instrumento de
cooperação federativa de que trata o art. 5o
desta Lei, observadas as condições previstas em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.707, de 2008)
Art. 8o-F.  O Poder Executivo
concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os
arts. 8o-B, 8o-C e
8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008,
nos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
I - R$ 100,00 (cem
reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo;
e (Incluído pela Lei nº
11.707, de 2008)
II - R$ 190,00
(cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da
Paz. (Incluído pela Lei nº
11.707, de 2008)
Parágrafo único.  A
concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da
assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no
âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B,
8o-C e 8o-D desta Lei, além de
outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do
participante. (Incluído
pela Lei nº 11.707, de 2008)
Art. 8o-G.  A percepção dos auxílios
financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do
beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as
Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991. (Incluído pela Lei
nº 11.707, de 2008)
Art. 8o-H.  A Caixa Econômica
Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei,
nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça,
obedecidas as formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente
no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira anual.   Art. 9o  As despesas com a execução
dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 416, de 2008)
Art. 9o  As despesas com a execução
dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento do Ministério da
Justiça. (Redação dada
pela Lei nº 11.707, de 2008)
Parágrafo único. 
Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até
o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no
art. 8o-A desta Lei para as regiões
metropolitanas de todos os Estados federados. (Incluído pela Lei nº 11.707, de
2008)
Art. 10.  Ato do Poder Executivo regulamentará
esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento,
controle social e critérios adicionais de execução e gestão.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 416, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.707, de
20080
Art.
11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24  de outubro
de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.10.2007
ANEXO(Incluído pela Medida Provisória nº
416, de 2008)
Descrição
da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação 
 Remuneração
Valor da
Bolsa
Soldado
Cabo
Demais
Beneficiários
Até R$
1.000,00
R$ 300,00
R$ 350,00
R$ 400,00
Acima de R$
1.000,00 até R$ 1.200,00
R$ 240,00
R$ 280,00
R$ 320,00
Acima R$
1.200,00  até R$ 1.400,00
R$ 180,00
R$ 210,00
R$ 240,00