11.533, De 25.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 378, de 2007.
Dá nova
redação ao caput do art. 5o da Lei
no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que
institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e
ao ajuste fiscal dos Estados.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 378,
de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias,
Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  O caput do art.
5o da Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5o  Para
os fins previstos nas Leis no9.496,
de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória
no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art.
4o, o cálculo da RLR excluirá da receita
realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e
aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o
art. 158, inciso IV, da Constituição;
II - do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e
b, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata
a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
e
III - da parcela do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao
Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição,
e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de
outras compensações da mesma natureza que vierem a ser
instituídas. (NR)
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional,
em 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
Senador ALVARO
DIASSegundo Vice-Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.10.2007