11.538, De 8.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.538, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
Reabre o prazo
de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei no
11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da
Carreira Policial Federal.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto
no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reaberto, até 31 de
dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o §
1o do art. 2o da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de
2006.
Parágrafo único. Às opções
feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as
disposições da Lei nº 11.355, de 19
de outubro 2006, inclusive no tocante a aposentados e
pensionistas; e
II - produzirão
efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte
ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2o Os valores decorrentes da aplicação do
disposto no §
6o do art. 7o da Lei
no 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no
caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de
carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no
caput deste artigo não servirá de base de cálculo para
nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao
índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
Art. 3o O Anexo II da
Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República
Deputado NARCIO
RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.2007
ANEXO
(Anexo II da
Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1º JUL
2006
A PARTIR DE 1° SET
2007
A PARTIR DE 1° FEV
2008
A
PARTIR DE
1° FEV 2009
Delegado de
Polícia Federal
Perito Criminal Federal
ESPECIAL
15.391,48
16.683,98
19.053,57
19.699,82
PRIMEIRA
14.217,69
15.201,90
17.006,29
17.498,40
SEGUNDA
12.163,46
13.005,60
14.549,53
14.970,60
TERCEIRA
10.862,14
11.614,10
12.992,70
13.368,68
b) Quadro II
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1o JUL 2006
A PARTIR DE 1° SET
2007
A PARTIR DE 1° FEV
2008
A PARTIR DE 1° FEV 2009
Escrivão de Polícia
Federal
Agente de Polícia
Federal
Papiloscopista
Policial Federal
ESPECIAL
9.539,27
10.241,21
11.528,11
11.879,08
PRIMEIRA
7.693,60
8.226,20
9.202,62
9.468,92
SEGUNDA
6.500,00
6.915,80
7.678,09
7.885,99
TERCEIRA
6.200,00
6.594,30
7.317,18
7.514,33