11.539, De 8.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 389, de 2007
Regulamento
Dispõe sobre a
Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de
provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto
no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Ficam criados, no âmbito da
administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos
isolados de provimento efetivo:
I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas
Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de
Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às
atividades especializadas de planejamento, coordenação,
fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de
infra-estrutura de grande porte; e
II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de
nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de
alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de
planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e
execução de projetos e obras de grande porte na área de
infra-estrutura.
§ 1o  Os cargos de que trata este artigo estão
estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o  As atribuições específicas dos cargos de
que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este
artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública
federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária,
de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e
de desenvolvimento regional e urbano.
§ 4o  Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o §
3o deste artigo, definir a lotação dos ocupantes
dos cargos de que trata este artigo.
§ 5o  No interesse
da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura
em autarquias e fundações. (Incluído
pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)
§ 5o  No interesse da
administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura
em autarquias e fundações. (Incluído pela Lei nº 11.661, de
2008)
Art. 2o  O quantitativo total de cargos da
carreira e do cargo isolado de que trata o art.
1o desta Lei é de:
I - 84
(oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior; e
II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de
Infra-Estrutura.
II - 800 (oitocentos) cargos de
Analistas de Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 407,
de 2007)
II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de
Infra-Estrutura. (Redação
dada pela Lei nº 11.661, de 2008)
Art. 3o  O ingresso nos cargos dar-se-á por meio
de concurso público de provas e títulos para o cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e
títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a
legislação específica.
§ 1o  O concurso público referido no caput
deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de
especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for
o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação
do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o  O edital definirá as características de
cada etapa do concurso público, a formação especializada e a
experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e
classificatórios.
§ 3o  O ingresso nos cargos referidos no
caput deste artigo exige diploma de graduação em nível
superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 4o  É pré-requisito para ingresso no cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de
experiência no exercício de atividades de nível superior,
correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do
cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do
concurso.
§ 5o  O concurso público para os cargos referidos
no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo
de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de
Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
§ 6º A
prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em
ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do
respectivo edital.
Art.
4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º
desta Lei constituem-se de:
I -
vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II -
Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE;
e
III -
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art.
4o-A.  A partir de
1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória
dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art.
1o desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
I - vencimento
básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
III - Gratificação
de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
Parágrafo único.  A
partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da
Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta
Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003. (Incluído pela Lei
nº 12.186, de 2009).
Art.
5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em
Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos
no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes
às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:
I -
máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II -
mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 1º A pontuação a que se refere a GDAIE está
assim distribuída:
I -
até 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de
desempenho institucional; e
II -
até 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual.
§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei
somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes
aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal
direta.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir
o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as suas
atividades.
§
2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art.
1o desta Lei somente farão jus à GDAIE se em
exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos
da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional. (Redação
dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 3o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do
órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e características
específicas compatíveis com as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
§ 4º A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas
organizacionais.
Art.
6º Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na
realização das avaliações de desempenho institucional e individual
para fins de concessão da GDAIE.
§ 1º A
avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor
tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao
respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período
completo de avaliação.
§ 2º O
servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de
desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à
parcela referente à avaliação de desempenho institucional no
período.
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação,
observada a legislação vigente.
Art. 7o  Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação institucional e individual e de concessão
da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão
ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação,
elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais
fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária anual.
§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser
objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade
fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua
fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
Art.
8o  As metas de desempenho institucional serão
fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade
de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas
governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
§ 1o  As
metas referidas no caput deste artigo devem ser
objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à
atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta,
no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores. (Redação dada
pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 2º A
avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do
órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta
Lei.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a
cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação,
inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de
superveniência de fatores que tenham influência significativa e
direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado
causa a tais fatores.
§ 4o  As metas poderão ser revistas
na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão
ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
§ 5º O
ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual
mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE
correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero),
sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente
no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das
metas.
§ 6o  As metas estabelecidas pelas
entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as
políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da
administração direta aos quais estão vinculadas. (Incluído pela Lei nº 12.094, de
2009)
§
7o  As metas e os resultados institucionais
apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos
órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no
sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Lei nº
12.094, de 2009)
Art.
9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e
institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos
financeiros mensais por igual período.
§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho
individual e institucional poderá ser reduzida em função das
peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo
Ministro de Estado.
§ 1o  A periodicidade das avaliações
de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em
função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante
ato do respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
§ 2º
Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante
do Anexo III desta Lei para os cargos de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.
§ 3º As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao
término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão
no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3o  As metas de desempenho
institucional e os resultados apurados a cada período serão
amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive
em seu sítio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
Art.
10. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de
avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente
a 40 (quarenta) pontos.
§ 1º O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza
Especial e de cargos em comissão.
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 20 (vinte pontos).
Art. 11.  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE
no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 40 (quarenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista
de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação quando
investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5
ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo
da parcela individual somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira de
Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou
entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE
calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao
resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de
Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades
no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da
República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no
órgão de origem; e
Art.
13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de
Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou
entidade de lotação somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
I - quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual
perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e
(Redação dada pela Lei nº
12.094, de 2009)
II -
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos
dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que
investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5
ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com
base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor
referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão
de lotação.
Parágrafo único.  A avaliação institucional do
servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo
será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.094,
de 2009)
Art. 13-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em
comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos
nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a
sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.094, de
2009)
Art.
14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art.
14-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes
da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de
Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art.
1o desta Lei, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos
cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei,
com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
(Incluído pela Lei nº
12.186, de 2009).
§ 1o  Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que
o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
I - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e (Incluído pela
Lei nº 12.186, de 2009).
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou
pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas-aula. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
§ 2o  Os
cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste
artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou
entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o
regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
§ 3o  Os
cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no
caput deste artigo, serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
§ 4o  Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no §
1o deste artigo será concedida GQ, na forma
estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do
Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
I - Gratificação de
Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento)
dos cargos providos; (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
II - Gratificação de
Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento)
dos cargos providos. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
§ 5o  A
fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de
distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível
I e II serão estabelecidos em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
§ 6o  Em
nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com
qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a
qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
§ 7o  A GQ
será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se
o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à
data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de
2009).
Art.
15. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos
ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou
do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Art.
16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de
Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º
Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do
servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de
uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente
superior, observando-se os seguintes requisitos:
I -
para fins de progressão funcional:
a)
cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b)
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo
da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o
§ 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a
progressão;
II -
para fins de promoção:
a)
cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício no último padrão de cada classe;
b)
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo
da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o
§ 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a
promoção; e
c)
participação em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento.
§ 2º O
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a
progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas
alíneas a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I -
computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o
art. 17 desta Lei;
II -
computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III -
interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem
remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
Art.
17. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de
que trata o art. 16 desta Lei serão objeto de regulamento.
Art.
18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios:
I -
quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE
será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o
respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II -
nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004.
Art.
19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de
Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de
Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República
Deputado NARCIO
RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.2007
ANEXO

ESTRUTURA DOS CARGOS
        a) cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior
NÍVEL
CARGO
CLASSE
Superior
Especialista em
Infra-Estrutura Sênior
Única
        b) Cargo de Analista de
Infra-Estrutura
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Superior
Analista de
Infra-Estrutura
Especial
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO II
VENCIMENTO
BÁSICO
        a) cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior
NÍVEL
CARGO
CLASSE
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
Superior
Especialista
em Infra-Estrutura Sênior
Única
5.632,61
        b) Cargo de Analista de
Infra-Estrutura
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO (R$)
Superior
Analista de
Infra-Estrutura
Especial
III
5.151,00
II
4.949,11
I
4.755,13
B
V
4.362,51
IV
4.191,52
III
4.027,24
II
3.869,40
I
3.717,74
A
V
3.410,77
IV
3.277,09
III
3.148,64
II
3.025,24
I
2.906,66
ANEXO
III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
EM
INFRA-ESTRUTURA - GDAIE
        a) cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior
NÍVEL
CARGO
CLASSE
VALOR DO
PONTO R$
Superior
Especialista
em Infra-Estrutura Sênior
Única
50,00
        b) Cargo de Analista de
Infra-Estrutura
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO R$
Especial
III
50,00
II
47,92
I
45,84
B
V
43,76
IV
41,68
III
39,60
II
37,52
I
35,44
A
V
33,36
IV
31,28
III
29,20
II
27,12
I
25,00
 
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº
12.186, de 2009).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura
Sênior
Em
R$
 
 
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
Especialista em Infraestrutura
Sênior
Única
5.632,61
6.550,47
b) Carreira de Analista de
Infraestrutura
Em
R$
 
 
 
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
 
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
 
 
III
5.151,00
6.255,22
 
ESPECIAL
II
4.949,11
6.133,13
 
 
I
4.755,13
6.012,24
 
 
V
4.362,51
5.765,30
Analista de
 
IV
4.191,52
5.651,56
Infraestrutura
B
III
4.027,24
5.540,77
 
 
II
3.869,40
5.432,66
 
 
I
3.717,74
5.325,98
 
 
V
3.410,77
5.106,30
 
 
IV
3.277,09
5.006,56
 
A
III
3.148,64
4.908,27
 
 
II
3.025,24
4.811,22
 
 
I
2.906,66
4.717,21
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº
12.186, de 2009).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura
Sênior
Em
R$
 
 
VALOR DO PONTO
CARGO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
Especialista em Infraestrutura
Sênior
Única
50,00
63,10
b) Carreira de Analista de
Infraestrutura
Em
R$
 
 
 
VALOR DO PONTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
 
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
 
 
III
50,00
60,26
 
ESPECIAL
II
47,92
58,52
 
 
I
45,84
56,86
 
 
V
43,76
53,81
Analista de
 
IV
41,68
52,34
Infraestrutura
B
III
39,60
50,92
 
 
II
37,52
49,55
 
 
I
35,44
48,24
 
 
V
33,36
45,92
 
 
IV
31,28
44,76
 
A
III
29,20
43,65
 
 
II
27,12
42,59
 
 
I
25,00
41,55
ANEXO IV
(Incluído pela Lei nº
12.186, de 2009).
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO -
GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2010)
Em
R$
CARGOS
VALOR DA GQ
 
Nível I
Nível II
Especialista em Infraestrutura Sênior e
Analista de
554,02
1.108,04
Infraestrutura