11.540, De 12.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.540, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e a
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o  O Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo
Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de
natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o
desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o
desenvolvimento econômico e social do País.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2o  O FNDCT
será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I -
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II
- por 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III - por 1 (um) representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV
- por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
V -
por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
VI
- por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII
- pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP;
VIII
- pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X -
por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente
ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento
de microempresas e pequenas empresas;
XI
- por 3 (três) representantes da comunidade científica e
tecnológica;
XII - por 1 (um) representante dos
trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e
XIII - pelo Presidente da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1o  Os membros
e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos
II a VI do caputdeste artigo serão indicados pelos órgãos
que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 2o  Os
suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I,
VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes
legais dos titulares.
§
3o  Os representantes titulares e suplentes da
comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2
(duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia
Brasileira de Ciências.
§
4o  Os representantes titulares e suplentes do
setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
§
5o  O mandato dos representantes da comunidade
científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de
ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a
recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta
Lei.
§ 6o  Os
representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de
ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice
apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT.
§ 7o  As funções
dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 8o  Caberá ao
Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências
necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 3o  O
Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu
substituto.
Art. 4o  O
Conselho Diretor do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus
membros, na forma do regimento interno.
Art. 5o  O
Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I -
aprovar seu regimento interno;
II - recomendar a contratação
de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de
estratégias e políticas de alocação dos recursos do
FNDCT;
III
- definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos
recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas
com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia - CCT, nos termos da Lei no 9.257, de 9 de
janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da
Política Industrial e Tecnológica Nacional;
IV - aprovar a programação
orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as
políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do
caput deste artigo;
V -
analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da
execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VI
- efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira
do FNDCT;
VII - com relação aos recursos
destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês
Gestores:
a)
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b)
recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar
e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com
recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações
transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo
Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política
Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII
- avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do
FNDCT; e
IX
- divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano
anual de investimentos do FNDCT.
Art. 6o  Com a
finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos
Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá um
Comitê de Coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e
integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos
Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou
supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos
alocados ao FNDCT.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO
Art. 7o  A
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP exercerá a função de
Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos
de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil
necessários à gestão do FNDCT.
Art. 8o  A Finep,
como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para
cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos
recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite
fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.
Art. 9o  Compete
à Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - submeter ao Conselho Diretor do
FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia,
propostas de planos de investimentos dos recursos do
FNDCT;
II - propor ao Conselho Diretor do
FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia,
políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do
FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei;
III - realizar, direta ou
indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV
- decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem
financiados pelo FNDCT, respeitado o previsto no inciso
III do
caputdo art.
5o desta Lei;
V - firmar
contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos
financiados pelo FNDCT;
VI - prestar contas da execução
orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FNDCT ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho
Diretor;
VII
- acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos
beneficiários finais;
VIII - suspender ou cancelar os
repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos
das penalidades contratuais; e
IX - elaborar um relatório anual de
avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT e
submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como
disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica
de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
CAPÍTULO IV
 DAS RECEITAS
Art. 10.  Constituem receitas do
FNDCT:
I -
as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais;
II - parcela sobre o valor de
royaltiessobre a produção de petróleo ou gás natural, nos
termos da alínea d
do inciso I e da alínea f do inciso II do caput
do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III - percentual da receita
operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do
inciso I do caput
do art. 4o da Lei no 9.991, de
24 de julho de 2000;
IV
- percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de
direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de
exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos
termos do art.
1o da Lei no 9.992, de 24 de
julho de 2000;
V - percentual dos recursos
oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do
inciso V do caput
do art. 1o da Lei no 8.001, de
13 de março de 1990, e da Lei
no 9.993, de 24 de julho de 2000;
VI - percentual das receitas
definidas nos incisos do caput do art. 1o da Lei
no 9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas
ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico do setor espacial;
VII - as receitas da contribuição
de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2o da Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos
termos do seu art. 4º, e do
art.
1o da Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001;
VIII
- percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou
produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do
inciso III do §
1o do art. 11 da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, do inciso II do §
4o do art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de
1991;
IX - percentual sobre a parcela do
produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante -
FMM, nos termos do §
1o do art. 17 da Lei no 10.893,
de 13 de julho de 2004;
X - o produto do rendimento de suas
aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de
investimentos referidos no § 1o do art. 12 desta
Lei;
XI - recursos provenientes de
incentivos fiscais;
XII - empréstimos de instituições
financeiras ou outras entidades;
XIII
- contribuições e doações de entidades públicas e
privadas;
XIV - o retorno dos empréstimos
concedidos à Finep; e
XV - outras que lhe vierem a ser
destinadas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11.  Para fins desta Lei,
constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a
programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação
- C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a
inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de
novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços,
bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico
e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de
infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.
Art. 12.  Os recursos do FNDCT
referentes às receitas previstas no art. 10 desta Lei poderão ser
aplicados nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável, para
financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do
regulamento, para:
a) projetos de instituições
científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e
empresas;
b)
subvenção econômica para empresas; e
c)
equalização de encargos financeiros nas operações de
crédito;
II - reembolsável, destinados a
projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de
empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação,
observados, cumulativamente, os seguintes limites:
a)
o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e
cinco por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual
ao FNDCT;
b)
o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive
as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9
(nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa
pública;
III - aporte de capital como
alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante
participação efetiva, em:
a) empresas de propósitos
específicos, criadas com amparo no art.
5o da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004;
b) (VETADO)
§ 1o  Observado o
limite de que trata a alínea a do inciso II do caput
deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em
fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que
o risco assumido seja limitado ao valor da cota.
§ 2o  Os
empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações
reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes
condições:
I - juros remuneratórios
equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP recolhidos pela
Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10o
(décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento;
II - amortização e demais condições
financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e
III
- constituição de provisão para fazer face aos créditos de
liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em
regulamento.
§ 3o  As
subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no
caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 13.  As despesas operacionais,
de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação
de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico das Programações
Específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante
correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados
anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite
fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.
Art. 14.  Os recursos do FNDCT
poderão financiar as ações transversais, identificadas com as
diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e
com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica
Nacional.
§ 1o  Para efeito
do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações
transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do
FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial,
não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica
prevista em lei.
§ 2o  Os recursos
de que trata o caput deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em categorias específicas do
FNDCT.
§ 3o  A
programação orçamentária referida no § 2o deste
artigo será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e
aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV
do caput do art. 5o desta Lei.
§
4o  Os recursos do FNDCT passíveis de financiar
as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas
nos incisos I a VI, VIII e X a XV do caput do art. 10 desta
Lei.
§ 5o  Aplica-se,
também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do
FNDCT realizados anteriormente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15.  A Finep poderá aplicar os
recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de
empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser
revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.
Art. 16.  O
parágrafo único
do art. 3o-B do Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
3o-B 
................................................................
Parágrafo único.  No mínimo,
30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as
respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento
Regional. (NR)
Art. 17.  O
§
1o do art. 49 da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
49...................................................................
§ 1o  Do
total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia
serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas
de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas
áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento
Regional.
...............................................................................
(NR)
Art. 18.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 19. 
Revogam-se os arts.
2o e 3o do Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969.
Brasília,  12 
de  novembro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.2007