11.561, De 20.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.561, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
 
Abre ao Orçamento da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e
Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 1.907.803.718,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de
2007), em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito
suplementar no valor de R$ 1.907.803.718,00 (um bilhão, novecentos
e sete milhões, oitocentos e três mil, setecentos e dezoito reais),
para atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 2o  Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º
decorrem de:
I  superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de
R$ 269.252.853,00 (duzentos e sessenta e nove milhões, duzentos e
cinqüenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três
reais);
II - excesso de arrecadação, no
valor de R$ 314.570.990,00 (trezentos e quatorze milhões,
quinhentos e setenta mil, novecentos e noventa reais),
sendo:
a) R$ 62.914.198,00 (sessenta e
dois milhões, novecentos e quatorze mil, cento e noventa e oito
reais) proveniente de Recursos Ordinários; e
b) R$ 251.656.792,00 (duzentos e
cinqüenta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil,
setecentos e noventa e dois reais) proveniente de Contribuições
sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de
Empregado sem Justa Causa; e
III - anulação parcial de dotação
orçamentária, no valor de R$ 1.323.979.875,00 (um bilhão, trezentos
e vinte e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos
e setenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei.
Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  20  de  novembro  de 
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.11.2007.
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