11.569, De 22.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.569, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
 
Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação e
da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no
valor global de R$ 38.330.853,00, para os fins que especifica, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
                        Art.
1o  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União
(Lei no 11.451, de 7 de
fevereiro de 2007), em favor dos Ministérios da Educação e da
Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no
valor global de R$
38.330.853,00 (trinta e oito milhões,
trezentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e três
reais), para atender à programação constante do Anexo I
desta Lei. 
                        Art. 2o  Os recursos
necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1o decorrem de: 
                        I - excesso de arrecadação, no valor de R$
27.690.866,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e noventa mil,
oitocentos e sessenta e seis reais), sendo: 
                        a) R$ 8.995.212,00 (oito milhões,
novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e doze reais) de
Recursos de Concessões e Permissões; 
                        b) R$ 18.218.885,00 (dezoito milhões,
duzentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) de
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional; e 
                        c) R$ 476.769,00 (quatrocentos e setenta e
seis mil, setecentos e sessenta e nove reais) de Recursos Próprios
Financeiros; e 
                        II - anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 10.639.987,00 (dez milhões,
seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais),
conforme indicado no Anexo II desta Lei. 
                        Art. 3o O Plano
Plurianual 2004-2007 passa a incorporar as alterações constantes do
Anexo III desta Lei, em conformidade com o art.
5o, § 11, da Lei no 10.933, de
11 de agosto de 2004.
                        Art. 4o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
                        Brasília,  22  de  novembro  de  2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.11.2007.
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