11.577, De 22.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Mensagem de Veto
(Vigência)
Torna
obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem
relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes
apontando formas para efetuar denúncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade
de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de
crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.
Art. 2o  É obrigatória a afixação de letreiro,
nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I  hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de
hospedagem;
II  bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III  casas noturnas de qualquer natureza;
IV  clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo
quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos
com entrada paga;
V  salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem,
saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades
físicas correlatas;
VI  outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins
lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao
mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII  postos de gasolina e demais locais de acesso público que se
localizem junto às rodovias.
§ 1o  O letreiro de que trata o caput
deste artigo deverá:
I  ser afixado em local que permita sua observação desimpedida
pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II  conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa,
inglesa e espanhola;
III  informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer
pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias
acerca das práticas consideradas crimes pela legislação
brasileira;
IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a
leitura à distância.
§ 2o  O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO
SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE
JÁ!.
§ 3o  O poder público, por meio do serviço
público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material
de que trata este artigo.
Art. 3o  Os materiais de propaganda e informação
turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica,
inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que
explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no
Título VI da
Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940  Código Penal, sobretudo àqueles cometidos
contra crianças e adolescentes.
        Art. 4o  (VETADO)
Art.
5o  Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua publicação.
Brasília,  22  de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2007.