11.578, De 26.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
Mensagem de Veto
Conversão
da MPv nº 387, de 2007
(Vide Lei nº 12.249, de
2010)
Dispõe sobre a
transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa
de Aceleração do Crescimento  PAC, e sobre a forma de
operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social  PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A
transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e
entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de
Aceleração do Crescimento  PAC cuja execução pelos entes federados
seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.
 
        Parágrafo único.
(VETADO) 
Art.
2o  O Poder Executivo, por proposta do Comitê
Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento  CGPAC,
discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da
transferência obrigatória de que trata o art. 1o
desta Lei.  
Art.
3o  As transferências obrigatórias para execução
das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes
requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
beneficiários, conforme o constante de termo de
compromisso: 
I  identificação do objeto a ser
executado;  
II  metas a serem atingidas;
 
III  etapas ou fases de execução;
 
IV  plano de aplicação dos
recursos financeiros;  
V  cronograma de desembolso;
 
VI  previsão de início e fim da
execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas; e 
VII  comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento
recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação
compreender obra ou serviço de engenharia.  
§
1o  A aprovação formal pela União do termo de
compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a
efetivação da transferência obrigatória.  
§ 2o  A cada
ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de
compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.
 
Art. 4o  Os
recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios conforme o cronograma de
desembolso estabelecido no termo de compromisso, mediante depósito
em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial.
 
Parágrafo único. Os saques da
conta vinculada ficam restritos ao pagamento das despesas
constantes do termo de compromisso, devendo a instituição
financeira disponibilizar relatórios com informações dos saques
efetuados sempre que solicitados.  
Art. 5o  A
União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da
parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da
regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com
base no termo de compromisso.  
Art. 6o  No caso
de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a
União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a
liberação das parcelas previstas, bem como determinará à
instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da
conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.
 
§ 1o  A
utilização dos recursos em desconformidade com o termo de
compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de
débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa
Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia 
SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por
cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única
do Tesouro Nacional.
§ 2o  Para fins
de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de
atualização referente à variação da Selic será calculada
proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da
liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo
crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido
pelo ente federado.  
§ 3o  A União,
por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o ente
federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada
irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta)
dias.  
§ 4o  Caso não
aceitas as razões apresentadas pelo ente federado, a unidade
gestora concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos
recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas
da União.  
Art.
7o  A fiscalização quanto à regularidade da
aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei
é de competência do Tribunal de Contas da União, da
Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União
perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
 
Art.
8o  A Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
 
Art.
24-A.  Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo
operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social   PSH segundo os termos da Leio 10.998, de 15 de dezembro
de 2004.  
Art.
9o  O art. 12 da Lei no 11.124,
de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o: 
Art. 12. 
.........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
 
§
6o  Os recursos do FNHIS também poderão, na
forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades
privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em
consonância com os do Fundo, observados os seguintes
parâmetros: 
I  a definição de valor-limite de aplicação
por projeto e por entidade; 
II  o objeto social da entidade ser
compatível com o projeto a ser implementado com os recursos
repassados; 
III  o funcionamento regular da entidade por
no mínimo 3 (três) anos; 
IV  a vedação de repasse a entidade que tenha
como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,
bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o
grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou
ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2o grau; 
V  o repasse de recursos do Fundo será
precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos,
para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o
objeto da aplicação; 
VI  a utilização de normas contábeis
aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil
em relação aos recursos repassados pelo FNHIS; 
VII  a aquisição de produtos e a contratação
de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão
observar  os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação
prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para
efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993; 
VIII  o atendimento às demais normas
aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades
privadas. (NR) 
Art.
10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília,  26 
de  novembro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.11.2007.