11.597, De 29.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
 
Dispõe sobre a inscrição de
nomes no Livro dos Heróis da Pátria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O Livro dos Heróis da Pátria, depositado
no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao
registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de
brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e
construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
Art. 2o  A distinção será prestada mediante a
edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da
presunção de morte do homenageado.
Parágrafo único.  Excetua-se da necessidade de observância de prazo
a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em
campo de batalha.
Art. 3o  O registro levará em consideração o
transcurso de data representativa de feito memorável da vida do
laureado.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  29  de 
novembro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.