11.598, De 3.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
Mensagem de veto
Estabelece diretrizes e
procedimentos para a simplificação e integração do processo de
registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria
a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do
Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979,
e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e
8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Esta Lei estabelece normas gerais de
simplificação e integração do processo de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO
I
DA REDESIM E
DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art.
2o  Fica criada a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus
integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória
para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante
consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com
competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da
Redesim.
Parágrafo
único.  A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão
definidos em regulamento.
Art.
3o  Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a
integração do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com
aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário.
Art.
4o  Os órgãos e entidades que componham a
Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
§
1o  As pesquisas prévias à elaboração de ato
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário
seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da
descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos
os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - da
possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de
sociedade simples, associação ou fundação, de seu
interesse.
§
2o  O resultado da pesquisa prévia de que trata o
inciso I do § 1o deste artigo deverá constar da
documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão
executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§
3o  Quando o nome empresarial objeto da pesquisa
prévia de que tratam o caput e o inciso III do §
1o deste artigo for passível de registro pelo
órgão público competente, será por este reservado em nome do
empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial
favorável.
§
4o  A pesquisa prévia de que tratam o caput e
inciso III do § 1o deste artigo será
gratuita.
Art.
5o  Para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e
entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas
competências.
§
1o  As vistorias necessárias à emissão de
licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas
após o início de operação do estabelecimento quando a atividade,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§
2o  As vistorias de interesse dos órgãos
fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação
do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei
federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação sem
prévia anuência da administração tributária.
Art.
6o  Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
§
1o  A conversão do Alvará de Funcionamento
Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à
apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas
pelos órgãos e entidades competentes.
§
2o  Caso os órgãos e entidades competentes não
promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de
Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em
definitivo.
§
3o  O Alvará de Funcionamento Provisório será
emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade
pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos
exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas
de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndio.
§
4o  Do Termo de Ciência e Responsabilidade
constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas
com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa
jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena
do Alvará de Funcionamento.
Art.
7o  Para os atos de registro, inscrição,
alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada
a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o
disposto nos arts. 5o e 9o
desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma
especial:
I - quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de
autorização legal prévia;
II - documento
de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade
de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada
a sede, filial ou outro estabelecimento;
III -
comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa
de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração;
IV - certidão
de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal;
V  (VETADO).
§
1o  Eventuais exigências no curso de processo de
registro e legalização de empresário ou de pessoa jurídica serão
objeto de comunicação pelo órgão competente ao requerente, com
indicação das disposições legais que as fundamentam.
§
2o  Os atos de inscrição fiscal e tributária,
suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e
entidades da administração direta que integrem a Redesim não
importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou
pessoas jurídicas.
Art.
8o  Verificada pela fiscalização de qualquer
órgão componente da Redesim divergência em dado cadastral do
empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de
constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja
reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou
correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro
de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
CAPÍTULO
II
DOS SISTEMAS
INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À
LEGALIZAÇÃO DE
EMPRESAS
Art.
9o  Será assegurada ao usuário da Redesim entrada
única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a
independência das bases de dados e observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que a
integrem.
§
1o  Os órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas colocarão à disposição dos demais integrantes da
Redesim, por meio eletrônico:
I - os dados de
registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após o
arquivamento dos atos;
II - as imagens
digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o arquivamento.
§
2o  As imagens digitalizadas suprirão a eventual
exigência de apresentação do respectivo documento a órgão ou
entidade que integre a Redesim.
§
3o  Deverão ser utilizadas, nos cadastros e
registros administrativos no âmbito da Redesim, as classificações
aprovadas por órgão do Poder Executivo Federal designado em
regulamento, devendo os órgãos e entidades integrantes zelar pela
uniformidade e consistência das informações.
Art. 10.  Para
maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais
no processo de registro, com vistas na verificação de dados de
identificação de empresários, sócios ou administradores, os órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas realizarão consultas
automatizadas e gratuitas:
I - ao Cadastro
Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou
Furtados;
II - a sistema
nacional de informações sobre pessoas falecidas;
III - a outros
cadastros de órgãos públicos.
Art. 11.  O
Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de
computadores - internet, sistema pelo qual:
I - será
provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para
processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas
jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de
instrumentos legais pertinentes;
II - sempre que
o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança,
serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização
dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha
cadastral única a que se refere o art. 9o desta
Lei;
III - poderá o
usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo
único.  O sistema mencionado no caput deste artigo deverá
contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo
os órgãos e entidades da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art.
2o desta Lei, aos quais caberá a responsabilidade
pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao
sistema.
CAPÍTULO
III
DA CENTRAL DE
ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL
Art. 12.  As
Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de
atendimento presencial da Redesim, serão instaladas
preferencialmente nas capitais e funcionarão como centros
integrados para a orientação, registro e a legalização de
empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a
integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos
órgãos que integrem, localmente, a Redesim.
§
1o  Deverá funcionar uma Central de Atendimento
Empresarial - FÁCIL em toda capital cuja municipalidade, assim como
os órgãos ou entidades dos respectivos Estados, adiram à Redesim,
inclusive no Distrito Federal, se for o caso.
§
2o  Poderão fazer parte das Centrais de
Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de parceiros, as
entidades representativas do setor empresarial, em especial das
microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da
sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e
a orientação empresarial.
§
3o  Em cada unidade da Federação, os centros
integrados de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas poderão ter seu nome próprio definido pelos parceiros
locais, sem prejuízo de sua apresentação juntamente com a marca
FÁCIL.
Art. 13.  As
Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas
por:
I - um Núcleo
de Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio
empresarial, com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de
abertura do negócio, prestar orientação e informações completas e
prévias para realização do registro e da legalização de empresas,
inclusive as consultas prévias necessárias, de modo que o processo
não seja objeto de restrições após a sua protocolização no Núcleo
Operacional;
II - um Núcleo
Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma conclusiva,
ao processo único de cada requerente, contemplando as exigências
documentais, formais e de informação referentes aos órgãos e
entidades que integrem a Redesim.
Parágrafo
único.  As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem
criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas
atividades restritas ao Núcleo de Orientação e
Informação.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 14.  No
prazo de:
I - 180 (cento
e oitenta) dias, serão definidas pelos órgãos e entidades
integrantes da Redesim competentes para emissão de licenças e
autorizações de funcionamento as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
II - 18
(dezoito) meses, serão implementados:
a) pelo Poder
Executivo federal o cadastro a que se refere o inciso I do caput do
art. 10 desta Lei, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser
disponibilizado na rede mundial de computadores -
internet;
b) pelos
Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem à
Redesim os procedimentos de consulta prévia a que se referem os
incisos I e II do § 1o do art.
4o desta Lei;
III - 3 (três)
anos, será implementado pelo Poder Executivo federal sistema
informatizado de classificação das atividades que uniformize e
simplifique as atuais codificações existentes em todo o território
nacional, com apoio dos integrantes da Redesim.
Parágrafo
único.  Até que seja implementado o sistema de que trata o inciso
III do caput deste artigo, os órgãos integrantes da Redesim
deverão:
I - promover
entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação
Nacional de Atividades EconômicasFiscal - CNAEFiscal aos
estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a
utilização dos instrumentos de apoio à codificação disponibilizados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
II - buscar
condições para atualização permanente da codificação atribuída aos
agentes econômicos registrados.
Art.
15.  (VETADO).
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16.  O
disposto no art. 7o desta Lei aplica-se a todos
os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios competentes para o registro e a legalização de
empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos seus atos
constitutivos, de inscrição, alteração e baixa.
Art.
17.  Os arts. 43 e 45 da Lei
no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43.  Os pedidos de
arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento;
e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como
arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria. (NR)
Art. 45.  O
Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de
despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o
deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para
cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida
em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.
(NR)
Art. 18.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.  (VETADO). 
Brasília,   3   de 
dezembro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.12.2007.