11.603, De 5.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Conversão da
Mpv nº 388, de 2007
Altera e
acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de
dezembro de 2000.
        Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio
Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1o  O art. 6o da Lei
no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
               Art. 6o  Fica autorizado o
trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
               Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao
trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
(NR)
       Art. 2o  A Lei no
10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
               Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
(NR)
               Art. 6º-B.  As infrações ao
disposto nos arts. 6o e 6o-A
desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
               Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de
autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
        
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
Deputado NARCIO
RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, no exercício da Presidência.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.12.2007