11.610, De 12.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 393, de 2007
Institui o
Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Fica instituído o Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério
dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas áreas de
atuação.
§ 1o  O Programa de que trata o caput
deste artigo abrange as obras e serviços de engenharia de dragagem
do leito das vias aquaviárias, compreendendo a remoção do material
sedimentar submerso e a escavação ou derrocamento do leito, com
vistas à manutenção da profundidade dos portos em operação ou na
sua ampliação.
§
2o  Para fins desta Lei, considera-se:
I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na
limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de
material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à
plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de
obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos
corpos dágua decorrente da
atividade de dragagem e transferido para local de despejo
autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a
realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não
de embarcação.
Art. 2o  A dragagem por resultado compreende a
contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento,
alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias,
inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e
berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com
o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de
profundidade estabelecidas no projeto implantado.
§ 1o  Na hipótese de ampliação ou implantação da
área portuária de que trata o caput deste artigo, é
obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de
manutenção, a serem posteriormente prestados.
§ 2o  As obras e serviços integrantes do Programa
Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na
forma do caput deste artigo.
§ 3o  As obras ou serviços de dragagem por
resultado poderão ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo
contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a
administração pública.
§ 4o  Na contratação de dragagem por resultado, é
obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com
as modalidades previstas no art. 56 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5o  A duração dos contratos de dragagem por
resultado será de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por
período de até 1 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 6o  A contratação de dragagem por forma diversa
da estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente
autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas
de atuação, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 3o  Para a dragagem de que trata esta Lei
poderão ser contratadas empresas
nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos
termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4o  Cabe à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República e ao Ministério dos Transportes
estabelecer, nas respectivas áreas de atuação, as prioridades para
dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e demais condições,
que devem constar do projeto básico da dragagem.
Art. 5o  As embarcações destinadas à dragagem
sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação
estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao
disposto na Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 6o  Os programas de investimento e de
dragagens, a estruturação da gestão ambiental dos portos e a
alocação dos recursos arrecadados por via tarifária das Companhias
Docas e do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo
Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, com o
objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e
ambiental.
Art.
7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  12    dezembro  de  2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007