11.618, De 19.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de
cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de
Justiça e altera a Lei no 11.364, de 26 de
outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do
Conselho Nacional de Justiça:
I 56
(cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista
Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;
II 7
(sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4
(quatro) de nível CJ-1;
III
11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;
IV
10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.
Art.
2o O Conselho Nacional de Justiça baixará as
instruções necessárias à implementação dos cargos
criados.
Art.
3o As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da
União.
Parágrafo
único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se
refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos
termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
4o A implementação do disposto nesta Lei
observará o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o Os arts. 5o e
6o da Lei no 11.364, de 26 de
outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
5o
...........................................................
§
1o
..............................................................
I (revogado);
......
.................................................................
V (revogado).
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o
Conselho Nacional de Justiça poderá:
................................................................
(NR)
Art.
6o
...........................................................
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados
pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre
professores de universidades e magistrados, em atividade ou
aposentados.
§
2o A participação no Conselho Consultivo não
será remunerada. (NR)
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7o Fica revogado o art. 7º da Lei nº
11.364, de 26 de outubro de 2006.
Brasília, 19 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVATarso
GenroPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.12.2007