11.631, De 27.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.631, DE 27
DE
DEZEMBRO DE 2007.
Regulamento
Dispõe sobre a Mobilização
Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização -
SINAMOB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Esta Lei
dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX
do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema
Nacional de Mobilização  SINAMOB.
Art.
2o  Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - Mobilização
Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e
empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional,
destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no
campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira;
e
II - Desmobilização Nacional o
conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo
Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de
normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes
da execução da Mobilização Nacional.
Art. 3o  O preparo da
Mobilização Nacional consiste na realização de ações estratégicas
que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação
de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
Art. 4o  A
execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e
compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em
propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou,
será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões
legislativas.
Parágrafo único.  Na decretação da Mobilização
Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do
território nacional em que será realizada e as medidas necessárias
à sua execução, dentre elas:
I - a convocação dos entes federados para
integrar o esforço da Mobilização Nacional;
II - a reorientação da produção, da
comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da
utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção
públicos e privados;
IV - a requisição e a ocupação
de bens e serviços; e
V - a convocação de civis e
militares.
Art. 5o  Fica criado o
Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, que consiste no conjunto
de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar
e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização
Nacionais.
Art. 6o  O
Sinamob é composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
V - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Integração
Nacional;
VIII - Casa Civil da Presidência da
República;
IX - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; e
X - Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República.
Parágrafo único.  O Sinamob, tendo como órgão
central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a forma de
direções setoriais que responderão pelas necessidades da
Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social,
psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil,
científico-tecnológica e militar.
Art. 7o  Compete ao
Sinamob:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao
Presidente da República na definição das medidas necessárias à
Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização
Nacional;
II - formular a Política de Mobilização
Nacional;
III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização
e os demais documentos relacionados com a Mobilização
Nacional;
IV - elaborar propostas de atos normativos e
conduzir a atividade de Mobilização Nacional;
V - consolidar os planos setoriais de
Mobilização Nacional;
VI - articular o esforço de Mobilização
Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação;
e
VII - exercer outras
competências e atribuições que lhe forem cometidas por
regulamento.
Art. 8o  O Sinamob poderá
requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações
necessárias às suas atividades.
Parágrafo único. Na execução da Mobilização
Nacional, as requisições referidas no caput deste artigo terão
prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e
entidades requeridos.
Art. 9o  Os recursos
financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão
consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do Sinamob,
respeitada a característica orçamentária de cada órgão.
Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  27  de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Geddel Vieira Lima
Jorge Armando Felix
Franklin Martins
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007