11.634, De 27.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.634, DE 27
DE
DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o direito da
gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá
assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Toda gestante
assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao
conhecimento e à vinculação prévia à:
I - maternidade na qual será realizado seu
parto;
II - maternidade na qual ela será atendida nos
casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o A
vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e
na qual será atendida nos casos de intercorrência é de
responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua
inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A
maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser
comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a
situação de risco gestacional, inclusive em situação de
puerpério.
Art.
2o O Sistema Único de Saúde analisará os
requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada
falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da
transferência segura da gestante.
Art.
3o A execução desta Lei correrá por conta de
recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes
suplementares.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcia
Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007