11.637, De 28.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.637, DE 28
DE
DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o programa de
qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade
Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o programa de
qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de
Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões
dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços
turísticos no território nacional.
§
1o Consideram-se empresas e entidades
prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2o
da Lei no 6.505, de 13 de dezembro de
1977.
§
2o É facultativa a adesão das empresas e
entidades ao programa de que trata esta Lei.
Art.
2o São objetivos do programa:
I a preservação
da imagem interna e externa da indústria do turismo
nacional;
II o
estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto
turístico brasileiro;
III a ampliação
e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do
turista.
Art.
3o É prerrogativa da empresa ou entidade que
aderir ao programa:
I utilizar o
Selo de Qualidade Nacional de Turismo em suas peças
publicitárias;
II ser citada
nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas
dos serviços turísticos realizados em suas áreas de
atuação;
III ter acesso
aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de
Turismo.
Art.
4o O cadastramento e a classificação da empresa
ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão
dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder
Executivo.
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marta Suplicy
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra