11.644, De 10.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.644, DE 10
DE
MARÇO DE 2008.
 
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do
Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a
exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a
6 (seis) meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  A Consolidação das Leis do Trabalho  CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 442-A:
Art. 442-A.  Para
fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a
emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6
(seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 Brasília,  10  de  março  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.