11.645, De 10.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
Altera a
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de
2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para incluir no currículo oficial da rede de ensino a
obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos
e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena.
§
1o O conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação
da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas
social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil.
§
2o Os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras.
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
10 de março de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.