11.647, De 24.3.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.647, DE 24
DE
MARÇO DE 2008.
Vide Lei nº
11.733, de 2008
Estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício financeiro de 2008.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinteLei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei
estima a receita da União para o exercício financeiro de 2008 no
montante de R$ 1.424.390.706.030,00 (um trilhão, quatrocentos e
vinte e quatro bilhões, trezentos e noventa milhões, setecentos e
seis mil e trinta reais) e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos  o art.
165, § 5o, da Constituição e dos arts. 7o,
8º e 59 da Lei nº 11.514, de 13 de
agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2008:
I - o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem
como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
III - o Orçamento de Investimento
das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
 Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A
receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 1.362.268.012.584,00 (um trilhão, trezentos e sessenta e
dois bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, doze mil,
quinhentos e oitenta e quatro reais), incluindo a proveniente da
emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública
federal, interna e externa, em observância ao disposto no art.
5o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se
referem os incisos I e IX do art. 12 desta Lei e assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$
615.427.751.756,00 (seiscentos e quinze bilhões, quatrocentos e
vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e
cinqüenta e seis reais), excluída a receita de que trata o inciso
III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 330.484.559.737,00 (trezentos e trinta bilhões,
quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e
nove mil, setecentos e trinta e sete reais); e
III - Refinanciamento da dívida
pública federal: R$ 416.355.701.091,00 (quatrocentos e dezesseis
bilhões, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e um
mil, noventa e um reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A
despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 1.362.268.012.584,00 (um trilhão, trezentos e sessenta e dois
bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, doze mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da
dívida pública federal, interna e externa, em observância ao
disposto no art.
5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2008, na forma detalhada entre os órgãos
orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$
579.108.964.778,00 (quinhentos e setenta e nove bilhões, cento e
oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e
setenta e oito reais), excluídas as despesas de que trata o inciso
III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 366.803.346.715,00 (trezentos e sessenta e seis bilhões,
oitocentos e três milhões, trezentos e quarenta e seis mil,
setecentos e quinze reais); e
III - Refinanciamento da dívida
pública federal: R$ 416.355.701.091,00 (quatrocentos e dezesseis
bilhões, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e um
mil, noventa e um reais), constantes do Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único. Do montante 
fixado  no  inciso  II deste artigo, a parcela de R$
36.318.786.978,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e dezoito
milhões, setecentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e
oito reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
 Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 4o Fica
autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos
valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do art.
8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2008, desde que as alterações promovidas na programação
orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2008, respeitados os limites e
condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de
dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite
de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações,
limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da
anulação;
b) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o
disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de
receitas próprias, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, desde que para alocação nos mesmos subtítulos
em que essas fontes foram originariamente programadas,
observando-se o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação
inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000; e
d) até 10% (dez por cento) do
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos  de  natureza  de 
despesa 3 -   Outras   Despesas   Correntes, 4 - Investimentos
e 5 - Inversões Financeiras, mediante utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no
âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25%
(vinte e cinco por cento) da soma das referidas
dotações;
III - ao atendimento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da
legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o
disposto no art. 5º,
inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações
consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo
subtítulo;
c) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do
excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional;
e
e) superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso
I, e 2º, da Lei
nº 4.320, de 1964;
IV - ao atendimento de despesas
com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade
ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com
amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos
da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação
decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta,
inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
c) superávit financeiro da União,
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e
d) resultado do Banco Central do
Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas
com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão
geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos
militares das Forças Armadas prevista no art. 37,
inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2008, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de
despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da
União; e
b) aos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, constantes do mesmo subtítulo, objeto da
suplementação, até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma
dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram
alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei,
mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária
ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento das mesmas
ações em execução no ano de 2007, no caso das empresas públicas e
das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos
respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2007, mediante a
utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso
I, e 2º, da Lei
nº 4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos quais possam
ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive
decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento
de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do
refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte
por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal
estabelecido no art. 3o, inciso III, desta
Lei;
XI - ao atendimento de
transferências de que trata o art. 159 da
Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações
legais, mediante a utilização do superávit financeiro
correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício
de 2007;
XII - ao atendimento de despesas
com equalização de preços nas ações destinadas à execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de
Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários,
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão Operações
Oficiais de Crédito;
XIII - ao atendimento de despesas
com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação de dotações
consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social; e
b) excesso de arrecadação das
contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência
Social;
XIV - ao atendimento de despesas
da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no
âmbito da unidade orçamentária 14901 - Fundo Partidário, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2007; e
b) excessos de arrecadação de
receitas próprias e vinculadas;
XV - ao atendimento de
despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior,
dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas
Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação de até 50% (cinqüenta
por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses
grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b) excesso de arrecadação de
receitas próprias geradas por essas entidades;
XVI - ao atendimento de despesas
no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos
fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados
nos balanços patrimoniais de 2007;
b) excessos de arrecadação de
receitas próprias e vinculadas; e
c) reservas de contingência à
conta de recursos próprios e vinculados constantes desta
Lei;
XVII - ao atendimento de despesas
da ação 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de 2007;
b) excesso de arrecadação de
receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de
dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVIII - ao pagamento de benefícios
a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a
utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão no subtítulo Pagamento de Pessoal decorrente de
Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional, GND
3-ODC;
XIX - ao atendimento de
programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o
remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das
dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de
resultado primário 3;
XX - ao atendimento de despesas no
âmbito do programa 0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas,
mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação de receitas próprias;
XXI - ao atendimento de despesas
administrativas decorrentes de transferências voluntárias e ao
setor privado, efetuadas por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, mediante o cancelamento de dotações das
programações objeto das transferências, até o limite de 3% (três
por cento);
XXII - ao atendimento de despesas
com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, mediante
a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações
consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
XXIII  à suplementação de ações
do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, integrantes desta
lei e identificadas no SIAFI, mas não contempladas no inciso XIX
deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação,
mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação
orçamentária integrante do PAC nesta Lei com os identificadores de
resultado primário 1 ou 2; e
XXIV  para a recomposição das
dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que
constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações
orçamentárias com o mesmo indicador de resultado primário, desde
que a redução não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo
Congresso Nacional e que a recomposição seja adotada no prazo de
sessenta dias contados da publicação desta Lei.
§ 1o Os limites
referidos no inciso I e respectiva alínea a deste artigo, poderão
ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo programa,
desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados
integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
para 2008, para 20% (vinte por cento); e
II - para o atendimento dos
benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e
odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos
servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).
§ 2o A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do
crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI
e XIII do caput deste artigo, que poderá ocorrer até o dia 31 de
dezembro de 2008.
§ 3o Em
decorrência da recomposição autorizada no inciso XXIV deste artigo,
o Anexo V desta Lei poderá ser ampliado até os montantes constantes
do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, para despesas
com efeitos financeiros a partir de 2008.
Art. 5o Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta
de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de
1964, destinados:
I - a transferências aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações
constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da
Lei no 7.827,
de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das
contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela a que se refere o art.
239, § 1o, da Constituição; e
IV - ao complemento da atualização
monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à
despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1o da
Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
 Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6o As
fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 62.122.693.446,00 (sessenta e dois bilhões,
cento e vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme especificadas no
Anexo III.
 Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7o A
despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$
62.122.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, cento e vinte e dois
milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e
seis reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do
Anexo IV.
 Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 8o Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
observados os limites e condições estabelecidos neste artigo,
restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações
promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, para as
seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo,
até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, constante
desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação
parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas
relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional,
aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de
2008, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da
correspondente empresa; e
III - realização das
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de
que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15
de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito
suplementar.
 CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA
Art. 9o Em
cumprimento ao disposto no art. 32, §
1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de
crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2008, e a emissão de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das
despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do
art. 78 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2008, sem prejuízo do que
estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere
às operações de crédito externas.
 Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões,
seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro)
Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de  reforma 
agrária no exercício de 2008, nos termos do §
4o do art. 184 da Constituição, vedada a
emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A
população estimada pelo IBGE para 2007, por Estado e Município,
conforme publicação do Diário Oficial da União de 5 de outubro de
2007, constitui a referência para execução orçamentária da
programação, constante desta Lei, submetida a critério
populacional.
Art. 12. Integram esta Lei, os
seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts.
2o, 3o, 6o e
7o desta Lei:
I - receita estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e
fonte;
II - distribuição da despesa
fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão
orçamentário;
III - discriminação das fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa
fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V - autorizações específicas de
que trata o art.
169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de
pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2008;
VI - relação dos subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme
previsto no art.
10, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2008;
VII - programação do
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, classificada
nesta Lei com o identificador de resultado primário 3, nos termos
do art. 3º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VIII - quadros orçamentários
consolidados, relacionados no Anexo I.1 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2008;
IX - discriminação das receitas
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da
receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
XI - programa de trabalho das
unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das
unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários
do Orçamento de Investimento.
§ 1o Qualquer
contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso,
seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que
trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por
parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física,
financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de
importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se
àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o
exercício financeiro de 2008, a partir da data da sua
exclusão.
§ 2o Os
subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios,
etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata
o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber
recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação
na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em
estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos
urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos
técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das
irregularidades apontadas.
 § 3o O Anexo a
que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder
Executivo, na internet, em decorrência da abertura de créditos
adicionais ou de modificação de identificadores de resultado
primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 60 da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  24 
de  março  de  2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.3.2008 - Edição extra e Retificado no DOU de 24.6.2008
Download para anexo
Alterações:
Lei nº 11.744 - Altera o Anexo V da Lei nº
11.647, de 24 de março de 2008.
Lei nº 11.830
- Altera o Anexo V da Lei
no 11.647, de 24 de março de 2008.
Decreto Legislativo nº 191,
de 2008 - Altera o Anexo VI da Lei nº
11.647/08 (LOA/2008), com fulcro no art. 101 da Lei         nº
11.514/07 (LDO/2008), com vistas a autorizar o Perímetro de
Irrigação Santa Cruz, localizado no município de Apodi/RN, sob
responsabilidade da Unidade Orçamentária 53101, a receber recursos
orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na
adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos
técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou
ambientais, em conformidade com o § 2º do    art. 12 da Lei nº
11.647, de 2008 (LOA/2008) e o item 9.1 do Acórdão nº 191/2008 
TCU  Plenário.
Decreto Legislativo nº 319, de
2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008) o
subtítulo 26.782.1457.10KR.0015 - Construção de Trecho Rodoviário -
Marabá - Altamira - na BR-230 - no Estado do Pará (UO
39.252).
Decreto Legislativo nº 320, de
2008 - Exclui do Anexo VI da Lei n° 11.647/08 (LOA/2008) o
Contrato nº PG-164/93-00, vinculado ao subtítulo -
26.782.1458.10IX.0031 - Adequação de Trecho Rodoviário -
Entroncamento BR- 116/259/451 (Governador Valadares) -
Entroncamento MG-020 - na BR-381 - no Estado de Minas Gerais (UO
39.252).
Decreto Legislativo nº 321, de
2008 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.647, de 2008 (LOA/2008),
o subtítulo "23.695.1166.10V0.0860 - Apoio a Projetos de
Infra-estrutura Turística - Construção do Centro de Convenções - no
Estado da Paraíba".
Decreto Legislativo nº 332, de
2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08
(LOA/2008), o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 - Complementação da
Infra-estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara - na
Região Nordeste (UO 24.205).
Decreto Legislativo nº 333, de
2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008)
o subtítulo 25.752.1042.3261.0013 - Conversão de 16 Unidades
Termelétricas localizadas na região de Manaus (AM), com Potencial
Total de 419,5 MW, para Operação Bicombustível - no Estado do
Amazonas (UO 32.273).
Decreto Legislativo nº 334, de
2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008)
o subtítulo AMPLIAÇÃO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO
GRANDE (RS) - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (UO 20.128).
Decreto Legislativo nº 335, de
2008 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.647, de 24 de
março de 2008, obras de construção de trecho rodoviário na
BR-010/TO, Divisa TO/MA - Aparecida do Rio Negro, de
responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes, Unidade Orçamentária 39252.
Decreto Legislativo nº 35, de
2009 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/2008 (LOA/2008) o
subtítulo Implantação do Perímetro de Irrigação Rio Preto com 7.600
ha no Distrito Federal.
Decreto Legislativo nº 36, de
2009 - Altera o Anexo VI à Lei nº 11.647/2008 (LOA/2008) para
desbloquear parcela de recursos do subtítulo Construção da Barragem
Rangel - Redenção do Gurguéia - no Estado do Piauí.
Decreto Legislativo nº 37, de
2009 - Altera o Anexo VI ("Subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves") da Lei nº 11.647,
de 24 de março de 2008, no subtítulo "Manutenção de Trechos
Rodoviários - na BR-272 - no Estado do Paraná - no Estado do
Paraná", de classificação funcional-programática
26.782.1461.207G.0041.
Decreto Legislativo nº 38, de
2009 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.647, de 24 de março de
2008, obras de Implantação do Perímetro de Irrigação Propertins com
20.000 ha, entre as cidades de Dianópolis e Porto Alegre do
Tocantins, Unidade Orçamentária.