11.649, De 4.4.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.649, DE 4
DE
ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre procedimento na operação de
arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Nos contratos de
arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de
todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias
previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de
pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas
esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses
acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente
sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de
setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na
qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias
úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao
arrendatário:
I - o documento único de transferência
(DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de
possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva
transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de
trânsito do Estado;
II - a nota promissória vinculada ao
contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido
carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de
quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil
(leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como
nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à
operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que
disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2o O
descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará a
parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou
arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do
valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de
processo de execução.
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após
decorridos sessenta dias.
Brasília, 4 de abril de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.4.2008.