11.651, De 7.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.651, DE 7
DE
ABRIL DE 2008.
Conversão da MPv
nº 396, de 2007
Dá nova redação aos arts. 1o e
2o da Lei no 10.841, de 18 de
fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar  Certificados
Financeiros do Tesouro, e ao § 1o do art. 15 da
Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que
autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Os arts. 1o e
2o da Lei no 10.841, de 18 de
fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1o  Fica a União autorizada, até 31 de
dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica,
Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas
de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e
inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as
mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado
entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados
Financeiros do Tesouro. (NR)  (Revogado pela Medida Provisória nº 450, de
2008)  (Revogado pela Lei nº 11.943, de
2009)
Art. 2o 
..................................................................&..........
....................................................................................................
II - o
Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de
caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados
na permuta a que se refere o art. 1o desta Lei,
incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos
mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do
Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos
valores financeiros provenientes de participações governamentais
obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e
compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados.
(NR)
Art. 2o  O § 1o do
art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de
1961, com a redação dada pelo art. 22 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. 
................................................................................
§ 1o  A
Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou
controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos,
para constituição de consórcios empresariais ou participação em
sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior,
que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou
transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou
autorização.
.........................................................................................
(NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.4.2008.