11.653, De 7.4.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.653, DE 7
DE
ABRIL DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o
Plano Plurianual para o período 2008/2011.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual
para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no §
1o do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1o Integram o Plano Plurianual os seguintes
anexos:
I - Anexo I - Programas Finalísticos;
II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas
Especiais; e
III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de
Governo.
§ 2o Não integram o Plano Plurianual os
programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 2o O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a
atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos
objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3o Os programas e ações deste Plano serão
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1o A gestão fiscal e orçamentária e a
legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes
da política fiscal:
I - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do
crescimento das despesas correntes primárias até o final do período
do Plano;
II - redução gradual da carga tributária federal aliada ao ganho de
eficiência e combate à evasão na arrecadação;
III - preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os
encargos da dívida pública.
§ 2o Serão considerados prioritários, na
execução das ações constantes do Plano, os projetos:
I - associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e
ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no
período plurianual.
Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo
nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens
e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados
passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais:
aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão
de políticas e para o apoio administrativo;
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua
natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo
federal, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5o Os valores financeiros, metas físicas e
períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais, ressalvado o disposto no § 2o do art.
6o.
Art. 6o Somente poderão ser contratadas
operações de crédito externo para o financiamento de ações
orçamentárias integrantes desta Lei.
§ 1o As operações de crédito externo que tenham
como objeto o financiamento de projetos terão como limite
contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2o Os desembolsos decorrentes das operações de
crédito externo de que trata o caput deste artigo estão
limitados, no quadriênio 2008-2011, aos valores financeiros
previstos para as ações orçamentárias constantes deste
Plano.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO
PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 7o A gestão do Plano Plurianual observará
os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá
a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 8o O Poder Executivo
manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para
apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador
de governo.
Art. 9o Caberá ao Poder Executivo estabelecer
normas complementares para a gestão do Plano Plurianual
2008-2011.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet,
o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão
do Plano.
Seção II
Projetos de Grande Vulto
Art. 10. Consideram-se, para efeito deste
Plano, como Projetos de Grande Vulto, ações orçamentárias do tipo
projeto:
I - financiadas com recursos do orçamento de
investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de
capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado
seja igual ou superior a cem milhões de reais;
II - financiadas com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não
se enquadrem no disposto no inciso anterior, cujo valor total
estimado seja igual ou superior a vinte milhões de reais.
§ 1o O projeto de grande vulto deverá constituir
ação orçamentária específica a nível de título, com objeto
determinado, vedada sua execução à conta de outras
programações.
§ 2o O disposto no § 1o deste
artigo somente se aplicará ao projeto de lei orçamentária do ano
subseqüente ao da assinatura do convênio ou contrato de repasse, na
hipótese de projeto de caráter plurianual custeado com dotação
destinada a transferências voluntárias para o financiamento de
projetos de investimentos apresentados por Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 3o (VETADO)
§ 4o Serão adotados
critérios e requisitos adicionais para a execução, acompanhamento e
controle, interno e externo, incluindo a avaliação prévia da
viabilidade técnica e socioeconômica, sempre que o custo total
estimado do projeto de grande vulto for igual ou superior a:
I - cem milhões de reais, quando financiado com recursos do
orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de
empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias; ou
II - cinqüenta milhões de reais, quando financiado com recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social ou com recursos do
orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto no
item anterior.
§ 5o O Órgão Central do Sistema de Planejamento
e Orçamento Federal:
I - estabelecerá critérios e parâmetros para a avaliação dos
projetos de grande vulto de forma diferenciada em função de faixas
de valor e de tipos de intervenção;
II - poderá regulamentar as características e a necessidade de
individualização, em projetos orçamentários específicos, de que
trata o § 1o deste artigo, dos empreendimentos
contemplados na programação do Plano Plurianual.
Seção III
Do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
Art. 11. As ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
constantes do Plano Plurianual 2008-2011 integram as prioridades da
Administração Pública Federal, e terão tratamento diferenciado
durante o período de execução do Plano, na forma do disposto nesta
Lei.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por
decreto, dotações consignadas nas ações do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC, integrantes da lei orçamentária anual e
devidamente identificadas no SIAFI, até o limite de 30% (trinta por
cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30% (trinta por
cento) de cada ação orçamentária integrante do PAC, exceto se outro
critério for fixado pela lei orçamentária anual.
Art. 13. Os limites mínimos de contrapartida, fixados nas leis de
diretrizes orçamentárias, poderão ser reduzidos mediante
justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do
processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União
destinarem-se ao atendimento das ações relativas ao PAC.
Art. 14. O Órgão Central de Planejamento e
Orçamento Federal processará o cadastramento dos empreendimentos do
PAC e o monitoramento das execuções física, orçamentária e
financeira de cada empreendimento.
§ 1o O Órgão Central de Planejamento e Orçamento
Federal definirá os requisitos, critérios e condições diferenciadas
para o cumprimento do disposto neste artigo em função de faixas de
valor e tipos de intervenção, por segmento ou setor.
§ 2o Caberá ao Poder
Executivo enviar ao Congresso Nacional relatório quadrimestral com
as ações e respectivas metas consolidadas, bem como os resultados
de implementação e execução de suas ações.
Seção IV
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 15. A exclusão ou a alteração de
programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de
revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano
Plurianual.
§ 1o Os projetos de lei de
revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso
Nacional até 31 de agosto.
§ 2o Os projetos de lei de revisão do Plano
Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com
o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3o Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do
programa;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das
ações orçamentárias.
§ 4o As alterações previstas no inciso III do §
3o poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a
mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua
abrangência geográfica.
§ 5o A inclusão de ações
orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio
de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo
específico, as informações referentes às projeções plurianuais e
aos atributos constantes do Plano.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos
índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no
caso de ações não- orçamentárias;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária para
compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade
de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus
créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual;
V - incorporar as alterações de que trata o § 3o
do art. 15 desta Lei, decorrentes da aprovação da lei orçamentária
para 2008, podendo ainda incluir os demais elementos necessários à
atualização do Plano Plurianual;
VI - incorporar anexo contendo relação de obras inacabadas,
observando as decisões do Tribunal de Contas da União sobre o
assunto.
§ 1o O Poder Executivo
divulgará, na Internet, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação
da Lei Orçamentária para 2008, os anexos atualizados do Plano com
as alterações decorrentes do disposto no inciso V e VI do
caput deste artigo. (Vide
Decreto nº 6.477, de 2008)
§ 2o O valor total estimado de cada projeto
deverá refletir os custos atualizados da execução e os valores
programados para a conclusão do projeto.
Seção V
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 17. O Poder Executivo instituirá o
Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011,
sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, competindo-lhe definir diretrizes e orientações
técnicas para seu funcionamento.
Art. 18. Os Órgãos do Poder Executivo
responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei,
deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na
forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das
ações orçamentárias e à execução física e financeira das ações
não-orçamentárias constantes dos programas sob sua
responsabilidade.
§ 1o Para efeito de subsídio aos processos de
tomada e prestação de contas, os registros no sistema de
informações gerenciais e de planejamento serão encerrados até 15 de
fevereiro do exercício subseqüente ao da execução;
§ 2o Aplica-se aos órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União,
responsáveis por programas, o disposto no caput e no
§1o deste artigo.
Art. 19. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o
dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do
Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as
razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
os realizados;
II - demonstrativo, na forma dos Anexos I e II desta Lei, contendo,
para cada programa a execução física e orçamentária das ações
orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
III - demonstrativo, por programa e por
indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior
e dos índices finais previstos;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice
final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas,
indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V - as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros,
para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária
enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta
Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e
das ações não-orçamentárias, inclusive as referidas nos artigos 22
e 23 desta Lei.
Parágrafo único. As estimativas de que trata o inciso V são
referências para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, §
2o, art. 7o, da Lei
no 8.666, de 1993, e no art.16 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Da Participação Social
Art. 20. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a
participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação
das ações do Plano de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As audiências públicas regionais ou temáticas,
realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a
participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação
das entidades da sociedade civil.
Art. 21. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal garantirá o acesso, pela Internet, às informações
constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento
para fins de consulta pela sociedade.
Parágrafo único. Os membros do Congresso Nacional terão acesso
irrestrito, para fins de consulta, aos sistemas informatizados
relacionados à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano
Plurianual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22. Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício
financeiro.
Art. 23. Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se
refere o art. 1o:
I - as atividades
e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano
seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte
milhões de reais.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que se enquadrarem em um
dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no
art. 22 comporão o Somatório das ações detalhadas no
Orçamento/Relatório Anual de Avaliação, constante de cada
programa.
Art. 24. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos
uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em
função de alterações ocorridas:
I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II - anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que
se referem os arts. 22 e 23, em função dos valores das ações
aprovadas pelo Congresso Nacional;
III - relação atualizada das ações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, com sua programação
plurianual.
Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os
objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que
se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico,
devidamente identificadas.
Art. 25. Ficam revogados os §§ 1º e 3o do
art. 20 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de
2007.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJoão Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.4.2008.
Download para anexo 1, publicado no
suplemento ao DOU de 8.4.2008, nº 67-A
Download para anexo 2, publicado no
suplemento ao DOU de 8.4.2008, nº 67-A
Download para anexo 3, publicado no
suplemento ao DOU de 8.4.2008, nº 67-A
Alterações:
Lei nº 11973, de 2009