11.661, De 24.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.661, DE 24
DE
ABRIL DE 2008.
Conversão da MPv
nº 407, de 2007.
Autoriza, em
caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no
âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos com organismos internacionais,
altera as Leis no10.480, de 2 de
julho de 2002, prorrogando o prazo de recebimento de gratificações
pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da
União, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, prorrogando o prazo de manutenção de Funções
Comissionadas Técnicas no DNIT e no Ministério da Cultura,
respectivamente, e 11.539, de 8 de novembro de 2007, no tocante à
Carreira de Analista de
Infra-Estrutura.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida
Provisória nº 407, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o  Ficam os órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional autorizados a
prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo-limite de 31
de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em
27 de dezembro de 2007, realizados com base no art. 2o,
inciso VI, alínea h, da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, independentemente da limitação do art.
4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1o  A autorização de que trata o caput é
condicionada à declaração da autoridade competente pela
prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado,
da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos
contratos temporários.
§ 2o  A prorrogação não poderá ultrapassar a
data-limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2o  O caput do
art.
7o da Lei no 10.480, de 2 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de
Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de
dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela
Advocacia-Geral da União.
...............................................................................................
(NR)
Art. 3o  O caput do
art.
30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.  As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até
31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em
regulamento.
...............................................................................................
(NR)
Art. 4o  O caput do
art.
10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.  As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades
referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008,
observado cronograma estabelecido em regulamento.
...............................................................................................
(NR)
Art. 5o  O inciso II do art.
2o da Lei no 11.539, de 8 de
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
...................................................................................
..............................................................................................
II - 800 (oitocentos)
cargos de Analistas de Infra-Estrutura. (NR)
Art. 6o  O art.
1o da Lei no 11.539, de 2007,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 1º
...................................................................................
...............................................................................................
§ 5o  No
interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de
Infra-Estrutura em autarquias e fundações. (NR)
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
Senador GARIBALDI ALVES
FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.