11.663, De 24.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.663, DE 24
DE
ABRIL DE 2008.
Conversão da MPv
nº 401, de 2007
Altera as Leis nos 11.134, de 15
de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos
militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro
de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal;
e revoga as Leis nos 10.874, de
1o de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro
de 2006.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
       
Art. 1o  A Lei
no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a
vigorar acrescida do seguinte art.
1o-A: 
Art.
1º-A  A
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF,
instituída pelo art. 2o da Lei
no 10.874, de 1o de junho de
2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um
reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único.  A
GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal. 
       Art. 2o  O
Anexo I da Lei
no
11.134, de 15 de
julho de 2005, passa a vigorar nos termos
do Anexo I desta
Lei. (Revogado
pela Medida Provisória nº 426, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.757, de
2008)
       Art. 3o  Os Anexos
I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar na forma dos Anexos
II e III
desta Lei. 
        Art.
4o  As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal -
FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de
dezembro de 2002. 
       Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros: 
        I -
quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a
partir de 1o de setembro de 2007; e
        II -
quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos
termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e
II da Lei
no 11.361, de 19 de outubro de
2006. 
       Art. 6o  Ficam revogados: 
        I - a
Lei
no 10.874,
de 1o de junho de 2004 
        II - a
Lei
no 11.360,
de 19 de outubro de 2006; e 
       
III - o Anexo III da
Lei no
11.361, de 19 de outubro de 2006. 
       
Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da
Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.
ANEXO
I
(Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 2008)
(Revogado pela
Lei nº 11.757, de 2008)
(ANEXO I DA LEI
No 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005)
VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL  VPE 
        
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM R$
                                        
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
4.394,94
Tenente-Coronel
4.218,87
Major
3.829,44
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão
3.230,94
OFICIAIS
SUBALTERNOS
1o
Tenente
2.876,38
2o
Tenente
2.687,90
                                        
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a
Oficial
2.248,74
Cadete (último ano) da
Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.201,48
Cadete (demais anos) da
Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
824,82
                                        
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
2.135,68
1o
Sargento
1.911,57
2o
Sargento
1.704,95
3o
Sargento
1.540,16
Cabo
1.305,91
                                 
DEMAIS PRAÇAS
Soldado -
1a Classe
1.233,96
Soldado -
2a Classe
824,82
 ANEXO
II
(ANEXO I DA LEI No 11.361, DE 19
DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO
DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
                                                                                           EM
R$
 
 
EFEITOS
FINANCEIROS
CARGO
CATEGORIA
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
 
 
1o SET 2007
1o FEV 2008
1o FEV 2009
 
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
Delegado
de
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
Polícia
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
 
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
 ANEXO III
(ANEXO II DA LEI No 11.361, DE 19
DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL
DO
DISTRITO FEDERAL
                    a) Quadro I
                                                                                             EM
R$
 
 
EFEITOS
FINANCEIROS
CARGO
CATEGORIA
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
 
 
1o SET 2007
1o FEV 2008
1o FEV 2009
Perito Criminal
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
 
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
Perito Médico-
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
Legista
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
                             b) Quadro II
                                                                                                EM
R$
 
 
EFEITOS
FINANCEIROS
CARGO
CATEGORIA
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
 
 
1o SET 2007
1o FEV 2008
1o  FEV 2009
Agente de
Polícia
ESPECIAL
10.241,21
11.528,11
11.879,08
Escrivão
de Polícia
 PRIMEIRA
8.226,20
9.202,62
9.468,92
Papiloscopista Policial
 SEGUNDA
6.915,80
7.678,09
7.885,99
Agente
Penitenciário
 TERCEIRA
6.594,30
7.317,18
7.514,33