11.664, De 29.4.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.664, DE 29
DE
ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que
assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos
cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de
Saúde SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de
1990,
relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres
do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território
nacional, nos termos desta Lei.
Art.
2o O Sistema Único de Saúde SUS, por meio dos
seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve
assegurar:
I a assistência
integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e
educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle,
ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art.
1o desta Lei;
II a realização
de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já
tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da
idade;
III a realização
de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta)
anos de idade;
IV o
encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos
exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica
indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e
seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade
que prestou o atendimento;
V os subseqüentes
exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a
periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das
ações citadas nesta Lei deve instituir.
Parágrafo único.
Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão
ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado
no inciso V do caputdeste artigo assim o
determinar.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um)
ano de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAJosé
Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.