11.668, De 2.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.668, DE 2
DE
MAIO DE 2008.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 403, de 2007
Regulamento
Dispõe sobre o
exercício da atividade de franquia postal, revoga o §
1o do art.
1o da Lei
no 9.074, de
7 de julho de 1995,  e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O
exercício pelas pessoas jurídicas de direito privado da atividade
de franquia postal passa a ser regulado por esta Lei.
 
§ 1o  Sem prejuízo de suas atribuições,
responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o
instituto da franquia de que trata o caput deste artigo para
desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, 
observado o disposto no § 3o do
art. 2o da Lei no 6.538, de 22
de junho de 1978. 
        § 2º  (VETADO) 
§ 3º  (VETADO)
 
§ 4º  (VETADO)
 
Art. 2o  É de responsabilidade da ECT a recepção
dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos
destinatários finais.
 
Art. 3o  Os contratos de franquia postal
celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente,
pelas Leis
nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, 8.955, de 15 de dezembro
de 1994, e 8.666, de 21
de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento
previsto no inciso IV
do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
 
Art. 4o  São cláusulas essenciais do contrato de
franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as
relativas:
 
I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica
franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos,
podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;
 
II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
 
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores
do padrão de qualidade da atividade e gestão;
 
IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;
 
V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
da franqueada à ECT;
 
VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa
jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente
modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
 
VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da
atividade ofertada;
 
VIII - à forma e condições de fiscalização pela ECT das
instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos
serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para
exercê-la;
 
IX - às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes
contratantes e sua forma de aplicação;
 
X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo
de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela
franqueada;
 
XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do
contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo;
e
 
XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das
divergências contratuais.
 
Art. 5o  É vedada a uma mesma pessoa jurídica,
direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias
postais.
 
Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput deste artigo
aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem
essa atividade, direta ou indiretamente.
 
Art. 6o  São objetivos da contratação de franquia
postal:
 
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
 
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de
franquia postal, assim definida no art. 1o desta
Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei no 6.538, de 22 de
junho de 1978;
 
III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios
Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
 
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.
 
Art. 7o  Até que entrem em vigor os contratos de
franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei,
continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de
Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de
2007.
 
Parágrafo único.  A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei,
editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações
mencionadas neste artigo.
 
Art. 8o  O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Art. 10.  Fica revogado o § 1o do
art. 1o da Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995. 
 
Brasília, 2 de maio de 2008;
187o
da Independência e
120o
da pública.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.5.2008