11.675, De 19.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.675, DE 19
DE
MAIO DE 2008.
 
Designa o cupuaçu fruta nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O cupuaçu,
fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado
fruta nacional. 
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  19  de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.5.2008