11.685, De 2.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.685, DE 2
DE
JUNHO DE 2008.
 
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras
providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o  Fica
instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os
direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2o  Para
os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa
física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma
associativa, atue diretamente no processo da extração de
substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde
é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais
garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que,
por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica,
possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de
pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis:
ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas
formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas,
rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita,
feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados, a critério do DNPM.
Art. 3o  O
exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a
outorga do competente título minerário, expedido nos termos do
Decreto-Lei
no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da
Lei no 7.805,
de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável
para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis
extraídos.
CAPÍTULO
II
DAS MODALIDADES DE
TRABALHO
Art. 4o  Os
garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias
minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de
trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia
familiar;
III - individual, com formação
de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de
Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório;
e
V - em Cooperativa ou outra
forma de associativismo.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS E
DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5o  As
cooperativas de garimpeiros terão  prioridade na obtenção da
permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando,
desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas
livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com
prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III - em áreas onde sejam
titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único.  É facultado
ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha
atuação em áreas distintas.
Art. 6o  As
jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e
que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais
garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão
ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de
garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme
dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7o  As
jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em
conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias
minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira,
poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às
cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse
destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do
DNPM.
Art. 8o  A
critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis por  cooperativas de garimpeiros em áreas de
manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e
portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver
exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9o  Fica
assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho,
o direito de comercialização da sua produção diretamente com o
consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de
origem do minério extraído.
Art. 10.  A atividade de
garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo
Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu
desenvolvimento sustentável.
Art. 11.  Fica assegurado o
registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras
expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12.  O garimpeiro, a
cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato
de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho,
ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas
degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no
Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação
vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13.  É proibido o trabalho
do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de
garimpagem.
CAPÍTULO
IV
DAS ENTIDADES DE
GARIMPEIROS
Art. 14.  É livre a filiação do
garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas
ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme
legislação específica.
Art. 15.  As cooperativas,
legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão
informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados,
exclusivamente para fins de registro.
§ 1o  A
apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada
pelo DNPM.
§ 2o  No caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso
de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do
título.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16.  O garimpeiro que
tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário
deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada
mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do
respectivo título minerário.
Parágrafo único.  O contrato
referido no caputdeste artigo não será objeto de
averbação no DNPM.
Art. 17.  Fica o titular de
direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação
dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato
de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o  A
apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo
DNPM.
§ 2o  No caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso
de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do
título.
Art. 18.  É instituído o Dia
Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19.  Fica intitulado
Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes
Leme.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos
LupiEdison
Lobão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.6.2008