11.686, De 2.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.686, DE 2
DE
JUNHO DE 2008.
 
Altera a categoria da unidade de conservação
Parque Nacional dos Pontões Capixabas para Monumento Natural dos
Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no
Estado do Espírito Santo.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Fica alterada a categoria da unidade de
conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas, criado pelo
Decreto
s/no, de 19 de dezembro de 2002, para
Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e
Águia Branca, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2o  O
Monumento Natural dos Pontões Capixabas tem como objetivo básico
preservar os pontões rochosos, a flora e a fauna associadas, bem
como a paisagem formada pelos elementos naturais e culturais
tradicionais.
Parágrafo único.  No Monumento
Natural dos Pontões Capixabas é possível a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários, desde que não
comprometam a preservação dos pontões, da fauna e da flora
associadas e da paisagem, conforme o disposto no Plano de Manejo da
unidade.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.6.2008