11.688, De 4.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.688, DE 4
DE
JUNHO DE 2008.
Conversão da MPv
nº 414, de 2008.
Constitui fonte
de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicoe Social - BNDES.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 414, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$
12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em
condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a equivalência
econômica da operação em relação ao custo de captação de longo
prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art.
2º Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas
previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro
Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser
destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1o desta
Lei.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I -
os valores comprometidos com restos a pagar;
II -
as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e
III -
os fundos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso
II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº
9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art.
3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada
a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos
firmados originalmente com base na Medida Provisória nº 2.181-45,
de 24 de agosto de 2001, que envolveram cessão de crédito de sua
propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento
de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 4 de junho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
Senador
GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.6.2008