11.689, De 9.6.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.689, DE 9
DE
JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de
Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O Capítulo II do Título I do Livro II do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao
receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1o O prazo
previsto no caput
deste artigo será
contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no
caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A
acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na
denúncia ou na queixa.
§ 3o Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (NR)
Art. 407. As
exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a
112 deste Código. (NR)
Art. 408. Não
apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
(NR)
Art. 409.
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
(NR)
Art. 410. O juiz
determinará a inquirição das testemunhas e a realização das
diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez)
dias. (NR)
Art. 411. Na
audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o
debate.
§ 1o Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz.
§ 2o As
provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
§ 3o
Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o
disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As
alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis
por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo
mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa
de cada um deles será individual.
§ 6o Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
tempo de manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum
ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer.
§ 8o A
testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no caput
deste
artigo.
§ 9o
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em
10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos. (NR)
Art. 412. O
procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
(NR)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
§ 1o A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de
pena.
§ 2o Se o
crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a
concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das
medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
(NR)
Art. 414. Não se
convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não
ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova. (NR)
Art. 415. O juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando:
I provada a inexistência do
fato;
II provado não ser ele autor
ou partícipe do fato;
III o fato não constituir
infração penal;
IV demonstrada causa de
isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
(NR)
Art. 416. Contra a
sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
(NR)
Art. 417. Se houver
indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não
incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o
acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por
15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste
Código. (NR)
Art. 418. O juiz
poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da
acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
(NR)
Art. 419. Quando o
juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de
crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74
deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os
autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os
autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado
preso. (NR)
Art. 420. A
intimação da decisão de pronúncia será feita:
I pessoalmente ao acusado, ao
defensor nomeado e ao Ministério Público;
II ao defensor constituído,
ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do
disposto no § 1o do art. 370 deste
Código.
Parágrafo único. Será intimado
por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)
Art. 421. Preclusa
a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda
que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância
superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em
seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
(NR)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber
os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa,
e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5
(cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência. (NR)
Art. 423.
Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o
juiz presidente:
I ordenará as diligências
necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que
interesse ao julgamento da causa;
II fará relatório sucinto do
processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal
do Júri. (NR)
Art. 424. Quando a
lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do
Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias
antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste
Código.
Parágrafo único. Deverão ser
remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da
reunião, para a realização de julgamento. (NR)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425.
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de
800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas
de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos)
a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de
menor população.
§ 1o Nas
comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de
jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as
cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte
final do § 3o do art. 426 deste
Código.
§ 2o O juiz
presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe
e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de
ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e
outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado. (NR)
Art. 426. A lista
geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e
divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do
Júri.
§ 1o A lista
poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer
do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua
publicação definitiva.
§ 2o
Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste
Código.
§ 3o Os
nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem
verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado
pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor
indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão
guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz
presidente.
§ 4o O
jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze)
meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela
excluído.
§ 5o
Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente,
completada. (NR)
Seção V
Do Desaforamento
Art. 427. Se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O
pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo
relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será
ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele
solicitada.
§ 4o Na
pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando
efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento,
salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou
após a realização de julgamento anulado. (NR)
Art. 428. O
desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária,
se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses,
contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a
contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo
de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da
defesa.
§ 2o Não
havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando
julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de
apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas
para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que
determine a imediata realização do julgamento. (NR)
Seção VI
Da Organização da Pauta
Art. 429. Salvo
motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos,
terão preferência:
I os acusados
presos;
II dentre os acusados presos,
aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes
do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica,
será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos
processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no
caput deste artigo.
§ 2o O juiz
presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a
inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
(NR)
Art. 430. O
assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação
até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
(NR)
Art. 431. Estando o
processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o
ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando
houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento,
observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
(NR)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432. Em
seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a
intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e
da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados,
o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
(NR)
Art. 433. O
sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte
e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.
§ 1o O
sorteio será realizado entre o 15o (décimo
quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à
instalação da reunião.
§ 2o A
audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das
partes.
§ 3o O
jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para
as reuniões futuras. (NR)
Art. 434. Os
jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer
outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a
reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo
expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste
Código. (NR)
Art. 435. Serão
afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos
jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento. (NR)
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço
do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A
recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e
os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus
respectivos Secretários;
III os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV os Prefeitos
Municipais;
V os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VII as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço
ativo;
IX os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa
ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto.
§ 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de
caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz
fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(NR)
Art. 441. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri. (NR)
Art. 442. Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a sua condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente
será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos. (NR)
Art. 445. O jurado,
no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
(NR)
Art. 446. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
(NR)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de
Sentença
Art. 447. O
Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente
e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os
alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença
em cada sessão de julgamento. (NR)
Art. 448. São
impedidos de servir no mesmo Conselho:
I marido e mulher;
II ascendente e
descendente;
III sogro e genro ou
nora;
IV irmãos e cunhados, durante
o cunhadio;
V tio e sobrinho;
VI padrasto, madrasta ou
enteado.
§ 1o O mesmo
impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união
estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a
suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
(NR)
Art. 449. Não
poderá servir o jurado que:
I tiver funcionado em
julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior;
II no caso do concurso de
pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro
acusado;
III tiver manifestado prévia
disposição para condenar ou absolver o acusado. (NR)
Art. 450. Dos
impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência,
servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
(NR)
Art. 451. Os
jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade
serão considerados para a constituição do número legal exigível
para a realização da sessão. (NR)
Art. 452. O mesmo
Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no
mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso. (NR)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 453. O
Tribunal do Júri reunir-se-á
para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma
estabelecida pela lei local de organização judiciária.
(NR)
Art. 454.
Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz
presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o
pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as
deliberações. (NR)
Art. 455. Se
o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,
cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for
justificada, o fato será imediatamente comunicado ao
Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova
sessão. (NR)
Art. 456. Se
a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se
outro não for por este constituído, o fato será imediatamente
comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa
legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do §
1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria
Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
(NR)
Art. 457. O
julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado
solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido
regularmente intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e
as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo
comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à
apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for
conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido
da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)
Art. 458. Se
a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz
presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência,
aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art.
436 deste Código. (NR)
Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o
disposto no art. 441 deste Código. (NR)
Art. 460.
Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão
recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das
outras. (NR)
Art. 461. O
julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer,
salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por
mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código,
declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua
localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha
não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará
conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido,
ordenando a sua condução.
§ 2o O julgamento será realizado
mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local
indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
(NR)
Art. 462.
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste
Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas
dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão
proceda à chamada deles. (NR)
Art. 463.
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente
declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será
submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o
pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por
impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do
número legal. (NR)
Art. 464.
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código,
proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e
designar-se-á nova data para a sessão do júri. (NR)
Art. 465. Os
nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o
expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434
e 435 deste Código. (NR)
Art. 466.
Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz
presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste
Código.
§ 1o O juiz presidente também
advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião
sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na
forma do § 2o do art. 436 deste
Código.
§ 2o A incomunicabilidade será
certificada nos autos pelo oficial de justiça. (NR)
Art. 467.
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos
jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles
para a formação do Conselho de Sentença. (NR)
Art. 468. À
medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz
presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público
poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem
motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente
por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e
julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho
de Sentença com os jurados remanescentes. (NR)
Art. 469. Se
forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas
por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos
somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número
mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de
Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos
julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi
atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á
o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
(NR)
Art. 470.
Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de
incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri,
órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o
julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o
seu fundamento e a decisão. (NR)
Art. 471.
Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade,
dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho,
o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após
sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464
deste Código. (NR)
Art. 472.
Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com
ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte
exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa
com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a
vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente,
responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida,
receberá
cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
(NR)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado
o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária
quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão
as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do
acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos
neste artigo.
§ 2o Os
jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas,
por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As
partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de
pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura
de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por
carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não
repetíveis. (NR)
Art. 474. A seguir
será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código,
com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O
Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa
ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao
acusado.
§ 2o Os
jurados formularão perguntas por intermédio do juiz
presidente.
§ 3o Não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à
ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da
integridade física dos presentes. (NR)
Art. 475. O
registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios
ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou
técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na
colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição
do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
(NR)
Seção XII
Dos Debates
Art. 476. Encerrada
a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que
fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for
o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O
assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro
lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se
este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29
deste Código.
§ 3o Finda a
acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A
acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (NR)
Art. 477. O tempo
destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada,
e de uma hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica.
§ 1o Havendo
mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo
juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste
artigo.
§ 2o Havendo
mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica, observado o disposto no § 1o deste
artigo. (NR)
Art. 478. Durante
os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I à decisão de pronúncia, às
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à
determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II ao silêncio do acusado ou
à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo. (NR)
Art. 479. Durante o
julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição
de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra
parte.
Parágrafo único. Compreende-se
na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias,
laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo
conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e
julgamento dos jurados. (NR)
Art. 480. A
acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha
dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada,
facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o
esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros
esclarecimentos.
§ 2o Se
houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará
esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os
jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos
instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
(NR)
Art. 481. Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o
julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz
presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das
diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a
diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz
presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
Art. 482. O
Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o
acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos
serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de
modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza
e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em
conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações
das partes. (NR)
Art. 483. Os
quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando
sobre:
I a materialidade do
fato;
II a autoria ou
participação;
III se o acusado deve ser
absolvido;
IV se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa;
V se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia
ou em decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação.
§ 1o A
resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos
quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação
e implica a absolvição do acusado.
§ 2o
Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os
quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado
quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o
acusado?
§ 3o
Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue,
devendo ser formulados quesitos sobre:
I causa de diminuição de pena
alegada pela defesa;
II circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação.
§ 4o
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência
do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o 2o (segundo) ou
3o (terceiro) quesito, conforme o
caso.
§ 5o
Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou
havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da
competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca
destas questões, para ser respondido após o segundo
quesito.
§ 6o Havendo
mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas. (NR)
Art. 484. A seguir,
o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem
como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em
plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de
cada quesito. (NR)
Art. 485. Não
havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o
Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala
especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na
falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público
se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no
caput deste artigo.
§ 2o O juiz
presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer
intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e
fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
(NR)
Art. 486. Antes de
proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará
distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e
facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim,
7 (sete) a palavra não. (NR)
Art. 487. Para
assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas
separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não
utilizadas. (NR)
Art. 488. Após a
resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o
presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação
de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo
também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
(NR)
Art. 489. As
decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
(NR)
Art. 490. Se a
resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra
ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que
consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a
que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela
resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a
votação. (NR)
Art. 491. Encerrada
a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código
assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
(NR)
Seção XIV
Da sentença
Art. 492. Em
seguida, o presidente proferirá sentença que:
I no caso de
condenação:
a) fixará a
pena-base;
b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates;
c) imporá os aumentos ou
diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo
júri;
d) observará as demais
disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado
recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos
genéricos e específicos da condenação;
II no caso de
absolvição:
a) mandará colocar em liberdade
o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas
restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a
medida de segurança cabível.
§ 1o Se
houver desclassificação da infração para outra, de competência do
juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir
sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da
nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de
menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
§ 2o Em caso
de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a
vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o
deste artigo. (NR)
Art. 493. A sentença
será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão
de instrução e julgamento. (NR)
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada
sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
presidente e pelas partes. (NR)
Art. 495. A ata
descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente:
I a data e a hora da
instalação dos trabalhos;
II o magistrado que presidiu
a sessão e os jurados presentes;
III os jurados que deixaram
de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções
aplicadas;
IV o ofício ou requerimento
de isenção ou dispensa;
V o sorteio dos jurados
suplentes;
VI o adiamento da sessão, se
houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII a abertura da sessão e a
presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se
houver, e a do defensor do acusado;
VIII o pregão e a sanção
imposta, no caso de não comparecimento;
IX as testemunhas dispensadas
de depor;
X o recolhimento das
testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento
das outras;
XI a verificação das cédulas
pelo juiz presidente;
XII a formação do Conselho de
Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e
recusas;
XIII o compromisso e o
interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV os debates e as alegações
das partes com os respectivos fundamentos;
XV os incidentes;
XVI o julgamento da
causa;
XVII a publicidade dos atos
da instrução plenária, das diligências e da sentença.
(NR)
Art. 496. A falta
da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
(NR)
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São
atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código:
I regular a polícia das
sessões e prender os desobedientes;
II requisitar o auxílio da
força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III dirigir os debates,
intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante
requerimento de uma das partes;
IV resolver as questões
incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V nomear defensor ao acusado,
quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a
constituição de novo defensor;
VI mandar retirar da sala o
acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença;
VII suspender a sessão pelo
tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou
entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos
jurados;
VIII interromper a sessão por
tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição
dos jurados;
IX decidir, de ofício,
ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de
qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X resolver as questões de
direito suscitadas no curso do julgamento;
XI determinar, de ofício ou a
requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências
destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade;
XII regulamentar, durante os
debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver
com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada
aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
(NR)
Art.
2o O art. 581 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 581
....................................................................
........................................................................................................
IV que pronunciar
o réu;
.............................................................................................
VI (revogado);
...................................................................................
(NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o
Capítulo IV do Título
II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 Código de Processo Penal.
Brasília,
9 de junho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso
Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.6.2008